Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jeliane Pereira da Conceição Advogado: Joyce Nunes de Gois (OAB: 17358/MS) Advogado: Ivanilda Paduim de Oliveira (OAB: 17518/MS)
Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Emerson da Costa Bongiovanni EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença de parcial procedência proferida em ação de cobrança de indenização securitária, ajuizada com fundamento em cobertura contratual de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), prevista em apólice de seguro de vida em grupo. A parte autora alega que sofreu acidente de trabalho, com diagnóstico de Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0), resultando em invalidez parcial e permanente. Requer o pagamento integral do capital segurado, sustentando ausência de cláusula clara quanto à proporcionalidade da indenização e defendendo que microtraumas decorrentes de esforço físico caracterizariam acidente pessoal para fins de cobertura securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a invalidez parcial e permanente decorrente de Síndrome do Túnel do Carpo está coberta pela garantia de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) contratada na apólice de seguro de vida em grupo; e (ii) estabelecer se a ausência de ciência prévia das cláusulas restritivas pelo segurado impede sua aplicação no caso de estipulação própria. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) exige, por definição legal e contratual, a ocorrência de evento súbito, externo, involuntário e causador exclusivo da lesão, o que não se verifica no caso concreto, em que a invalidez decorre de doença multifatorial com componente degenerativo, agravada por esforço laboral. O laudo pericial conclui que a parte autora é portadora de doença com concausalidade com o trabalho, mas sem nexo exclusivo com evento súbito ou externo, afastando a caracterização de acidente pessoal para fins securitários. A jurisprudência do STJ veda a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho em contratos de seguro, sendo válida a cláusula contratual que exclui da cobertura da IPA as doenças ocupacionais ou decorrentes de esforço repetitivo (AgInt no AREsp n. 2.317.112/CE; AgInt no REsp n. 2.115.570/MS). A apólice de seguro foi firmada em contexto de estipulação própria, em que a empregadora também figura como estipulante do seguro coletivo, conforme previsto no Tema 1112 do STJ, razão pela qual o dever de informação prévia recai sobre o estipulante, e não sobre a seguradora. Na estipulação própria, a ausência de comprovação de ciência do segurado quanto às cláusulas restritivas não afasta sua validade perante a seguradora, não havendo nulidade a ser reconhecida. Ainda que fosse invocada a cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), o laudo pericial afasta a incapacidade para o exercício das atividades básicas da vida diária, condição necessária para o pagamento dessa cobertura, nos termos do Tema Repetitivo 1.068 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. A invalidez decorrente de doença ocupacional de caráter progressivo e multifatorial, ainda que agravada por esforço laboral, não se enquadra na cobertura securitária de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), por ausência de evento súbito, externo e exclusivo. 8. Na estipulação própria de seguro de vida em grupo, o dever de informação acerca de cláusulas restritivas é atribuído ao estipulante, sendo válidas e oponíveis ao segurado, mesmo que não haja prova de sua ciência prévia. 9. A cláusula contratual que condiciona o pagamento da cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) à perda da existência independente do segurado é válida, conforme entendimento firmado no Tema 1.068 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Res.-CNSP nº 382/2020, arts. 2º, VIII, b; 3º, caput e §1º, V, VI e VIII; Circular-SUSEP nº 667/2022, art. 8º; Resolução/CNSP nº 439/2022, art. 2º, I; Circular/Susep nº 302/2005, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1112, REsp 1874811/SC e 1874788/SC; STJ, AgInt no AREsp n. 2.317.112/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.11.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.115.570/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27.05.2024; STJ, Tema Repetitivo n. 1.068. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802888-87.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA