Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP) Processo 0804659-76.2018.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Helbanio Barbosa Souza - VISTOS etc. 1. – Remeto o credor a decisão de fls. 433/435. 2. - Em relação à constrição do veículo, revogo o despacho anterior que havia deferido sua penhora, tendo em conta reconhecimento anterior de que não pertence ao devedor (fl. 415). 3. - De fato, de acordo com a redação do § 3º, do art.782 do CPC, “a requerimento da parte", o juiz pode "determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”, assim como "todas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (art. 192, inciso IV). No entanto, a adoção de tais medidas, por serem extrema e altamente gravosas, não deve ser tomada como regra, mas exceção e concedida apenas e tão somente quando possa, efetivamente, servir para repelir a atitude maliciosa do devedor que, detendo condições financeiras e patrimoniais à tanto, se esquiva da satisfação do crédito exequendo. Aliada à esta excepcionalidade, deve existir um liame entre a medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória e o fim almejado, in casu, a satisfação da dívida, para que esta não se transmude numa punição pura e simples, abandonando seu caráter acessório. E nesta linha de entendimento, bem se vê que na hipótese não estão presentes nenhum daqueles elementos, pois o fato de não terem sido localizados bens ou valores para satisfação do crédito, e até que sobrevenha prova em sentido contrário, não exprime a má fé ou o intento de opor-se maliciosamente à ação do credor, nenhuma outra medida/providência ou busca foi feita pelo este com o intento da efetiva satisfação do crédito. Ad argumentandum, a conjuntura delineada até então faz presumir a insolvência do Devedor e a consequente imprestabilidade da medida pleiteada para compeli-lo ao pagamento da dívida. 4. – Cumpra-se o penúltimo parágrafo da decisão de fls. 433/445. 5. - Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo, retornem.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP) Processo 0804659-76.2018.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Helbanio Barbosa Souza - VISTOS etc. 1. – Remeto o credor a decisão de fls. 433/435. 2. - Em relação à constrição do veículo, revogo o despacho anterior que havia deferido sua penhora, tendo em conta reconhecimento anterior de que não pertence ao devedor (fl. 415). 3. - De fato, de acordo com a redação do § 3º, do art.782 do CPC, “a requerimento da parte", o juiz pode "determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”, assim como "todas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (art. 192, inciso IV). No entanto, a adoção de tais medidas, por serem extrema e altamente gravosas, não deve ser tomada como regra, mas exceção e concedida apenas e tão somente quando possa, efetivamente, servir para repelir a atitude maliciosa do devedor que, detendo condições financeiras e patrimoniais à tanto, se esquiva da satisfação do crédito exequendo. Aliada à esta excepcionalidade, deve existir um liame entre a medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória e o fim almejado, in casu, a satisfação da dívida, para que esta não se transmude numa punição pura e simples, abandonando seu caráter acessório. E nesta linha de entendimento, bem se vê que na hipótese não estão presentes nenhum daqueles elementos, pois o fato de não terem sido localizados bens ou valores para satisfação do crédito, e até que sobrevenha prova em sentido contrário, não exprime a má fé ou o intento de opor-se maliciosamente à ação do credor, nenhuma outra medida/providência ou busca foi feita pelo este com o intento da efetiva satisfação do crédito. Ad argumentandum, a conjuntura delineada até então faz presumir a insolvência do Devedor e a consequente imprestabilidade da medida pleiteada para compeli-lo ao pagamento da dívida. 4. – Cumpra-se o penúltimo parágrafo da decisão de fls. 433/445. 5. - Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo, retornem.
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:45
Ato ordinatório
12/03/2025, 12:25
Recebimento
10/02/2025, 18:42
Outras Decisões
10/02/2025, 18:42
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 18:00
Publicação
09/01/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0804659-76.2018.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Helbanio Barbosa Souza - Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito, tendo em vista a alegação de impenhorabilidade do veículo indicado (fls. 448-459).
09/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2025, 07:45
Ato ordinatório
07/01/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 15:34
Ato ordinatório
09/12/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 10:02
Publicação
02/12/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0804659-76.2018.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Helbanio Barbosa Souza - i) Expeça-se mandado para apreensão (ato físico), penhora, depósito e avaliação do(s) veículo(s) indicado pelo credor (fl. 442) a ser cumprido no endereço deste(ta). Por força do disposto no art. 840, §1º, do CPC, o(s) veículo(s) deverá(ão) ser transferido(s) e depositado(s) nas mãos do(a) preposto(a) indicado(a) pelo(a) Exequente/Credor(a), por este ato investido(a) no cargo de depositário judicial. Formalizada a penhora, intime-se o Devedor, através de seu(ua) advogado(a) constituído(s) no processo ou pessoalmente acaso não o(a) tenha. ii) Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo retornem.
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 07:46
Ato ordinatório
29/11/2024, 07:45
Recebimento
07/11/2024, 13:44
Mero expediente
07/11/2024, 13:44
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 07:00
Ato ordinatório
30/10/2024, 15:10
Publicação
25/10/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP) Processo 0804659-76.2018.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Helbanio Barbosa Souza - As condições fático processuais que ensejaram o indeferimento das mesmas providências (fls. 313/314), novamente requeridas pelo credor, não sofreram alteração e, portanto, não há razão para novo ou diferente pronunciamento judicial. Intime-se. Cumpra-se. A seu tempo retornem.
25/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2024, 07:46
Ato ordinatório
23/10/2024, 14:09
Recebimento
23/09/2024, 08:23
Mero expediente
23/09/2024, 08:23
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 18:05
Publicação
17/09/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP) Processo 0804659-76.2018.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Helbanio Barbosa Souza - Nestes termos, indefiro a pretensão do exequente. Não tendo sido indicados e/ou localizados bens e/ou valores penhoráveis de propriedade do(a) Executado(a)/Devedor(a), suficientes para pagamento do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo o curso da execução por um (01) ano e determino que os autos aguardem em arquivo provisório pela oportuna provocação da parte interessada ou pelo decurso deste prazo de suspensão, findo o qual, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (cf. §4º, do art. 921, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo retornem.
17/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2024, 07:45
Ato ordinatório
13/09/2024, 10:26
Recebimento
15/07/2024, 18:19
Outras Decisões
15/07/2024, 18:18
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 10:02
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 14:02
Publicação
18/06/2024, 02:01
Ato ordinatório
13/06/2024, 07:46
Ato ordinatório
13/06/2024, 07:46
Ato ordinatório
12/06/2024, 11:26
Ato ordinatório
12/06/2024, 11:26
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 11:23
Recebimento
19/04/2024, 14:23
Mero expediente
19/04/2024, 14:23
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 10:31
Publicação
27/03/2024, 02:01
Ato ordinatório
26/03/2024, 07:45
Ato ordinatório
25/03/2024, 18:18
Publicação
23/01/2024, 02:01
Recebimento
22/01/2024, 14:44
Mero expediente
22/01/2024, 14:44
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 12:15
Ato ordinatório
22/01/2024, 07:46
Ato ordinatório
19/01/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 16:30
Mero expediente
10/01/2024, 14:28
Ato ordinatório
15/12/2023, 01:39
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 11:30
Publicação
20/11/2023, 02:02
Ato ordinatório
17/11/2023, 07:46
Ato ordinatório
16/11/2023, 08:26
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 09:30
Publicação
23/10/2023, 02:00
Ato ordinatório
20/10/2023, 07:46
Ato ordinatório
19/10/2023, 14:04
Mero expediente
17/08/2023, 16:19
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 16:30
Publicação
11/08/2023, 02:01
Ato ordinatório
10/08/2023, 07:46
Ato ordinatório
09/08/2023, 16:52
Recebimento
19/07/2023, 14:38
Mero expediente
19/07/2023, 14:38
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 13:12
Ato ordinatório
14/07/2023, 02:33
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 10:30
Ato ordinatório
12/07/2023, 19:01
Publicação
12/07/2023, 02:01
Ato ordinatório
11/07/2023, 07:45
Ato ordinatório
10/07/2023, 20:34
Recebimento
19/06/2023, 14:48
Mero expediente
19/06/2023, 14:48
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 15:30
Ato ordinatório
17/05/2023, 14:48
Publicação
16/05/2023, 02:00
Ato ordinatório
15/05/2023, 07:45
Ato ordinatório
12/05/2023, 18:37
Recebimento
12/05/2023, 14:03
Mero expediente
12/05/2023, 14:03
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 17:30
Ato ordinatório
18/04/2023, 12:47
Ato ordinatório
18/04/2023, 12:41
Ato ordinatório
18/04/2023, 12:40
Ato ordinatório
18/04/2023, 12:40
Remessa (outros motivos)
17/04/2023, 12:13
Ato ordinatório
13/04/2023, 17:40
Ato ordinatório
11/04/2023, 17:35
Ato ordinatório
11/04/2023, 17:34
Publicação
11/04/2023, 02:01
Ato ordinatório
10/04/2023, 12:43
Ato ordinatório
06/04/2023, 07:45
Ato ordinatório
05/04/2023, 16:19
Documento (Informações)
05/04/2023, 16:10
Ato ordinatório
05/04/2023, 13:14
Ato ordinatório
05/04/2023, 13:09
Recebimento
31/03/2023, 15:30
Outras Decisões
31/03/2023, 15:30
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 09:30
Publicação
21/03/2023, 02:03
Ato ordinatório
17/03/2023, 07:46
Ato ordinatório
16/03/2023, 22:06
Recebimento
10/01/2023, 17:28
Outras Decisões
10/01/2023, 17:28
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 13:30
Publicação
14/12/2022, 02:00
Ato ordinatório
13/12/2022, 07:45
Ato ordinatório
12/12/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 07:18
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 07:18
Publicação
24/11/2022, 02:02
Ato ordinatório
23/11/2022, 07:45
Ato ordinatório
22/11/2022, 16:12
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 15:53
Remessa (outros motivos)
22/11/2022, 12:12
Ato ordinatório
17/11/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 14:19
Remessa (outros motivos)
17/11/2022, 12:46
Ato ordinatório
11/11/2022, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2022, 16:51
Ato ordinatório
11/11/2022, 16:50
Recebimento
28/09/2022, 14:47
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 16:02
Ato ordinatório
15/09/2022, 23:35
Publicação
15/09/2022, 02:03
Ato ordinatório
14/09/2022, 07:45
Ato ordinatório
13/09/2022, 17:51
Decurso de Prazo
02/09/2022, 01:01
Ato ordinatório
18/08/2022, 23:48
Publicação
10/08/2022, 02:01
Ato ordinatório
09/08/2022, 07:45
Ato ordinatório
08/08/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 16:32
Mero expediente
02/08/2022, 18:26
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 15:55
Evolução da Classe Processual (outros motivos)
02/08/2022, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 12:01
Ato ordinatório
25/07/2022, 12:36
Publicação
25/07/2022, 02:00
Ato ordinatório
22/07/2022, 07:45
Ato ordinatório
21/07/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 12:00
Reativação
14/07/2022, 16:10
Reativação
14/07/2022, 16:10
Trânsito em julgado
13/07/2022, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 15:56
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2022, 15:56
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2022, 15:56
Ato ordinatório
24/05/2022, 18:48
Petição (Contra-razões)
20/05/2022, 15:30
Publicação
20/05/2022, 02:01
Ato ordinatório
19/05/2022, 07:45
Ato ordinatório
18/05/2022, 16:31
Recebimento
18/05/2022, 07:25
Com efeito suspensivo
18/05/2022, 07:25
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 18:43
Ato ordinatório
17/05/2022, 16:35
Petição (Apelação)
17/05/2022, 14:01
Ato ordinatório
27/04/2022, 07:49
Publicação
26/04/2022, 02:00
Ato ordinatório
21/04/2022, 07:45
Ato ordinatório
20/04/2022, 17:59
Recebimento
20/04/2022, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2022, 17:10
Ato ordinatório
20/04/2022, 17:10
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 13:30
Ato ordinatório
29/03/2022, 18:31
Publicação
29/03/2022, 02:01
Ato ordinatório
28/03/2022, 07:45
Ato ordinatório
25/03/2022, 13:35
Recebimento
23/03/2022, 13:54
Mero expediente
23/03/2022, 13:53
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 11:00
Decurso de Prazo
16/03/2022, 01:01
Ato ordinatório
10/03/2022, 18:23
Publicação
08/03/2022, 02:01
Ato ordinatório
07/03/2022, 07:45
Ato ordinatório
07/03/2022, 07:38
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 15:01
Publicação
25/02/2022, 07:31
Ato ordinatório
24/02/2022, 07:45
Ato ordinatório
23/02/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 11:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/12/2021, 14:07
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
13/12/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2021, 14:20
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
22/11/2021, 14:20
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
22/11/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 13:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação