Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, art. 927 do Código Civil; e art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: i) reconhecer e declarar a irresponsabilidade da Autora pelas obrigações pertinentes ao contrato que ensejou os descontos intitulados de "PAGTO COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET"; ii) condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à Autora, valor este que deverá ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, a contar desta data, e acrescido de juros de mora de 1% a partir do evento danoso (data do desconto 54 STJ), até a vigência da Lei nº. 14.905/2024, quando deverá ser observada a variação da Selic, nos termos que prevê o artigo 406, §1°, do Código Civil, até o integral adimplemento; iii) condenar os Réus, solidariamente, a restituírem à Autora, de uma só vez e de forma dobrada, os valores descontados de sua conta bancária, denominados "PAGTO COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET", os quais deverão ser corrigidos monetariamente, pelo IGPM, a partir da data de cada desconto, até a entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024, quando o índice a ser observado será apenas a variação da Selic, nos termos que prevê o artigo 406, §1°, do Código Civil, até o integral adimplemento; iv) verificada a sucumbência recíproca, condenar a Autora, na forma do artigo 98, §3º, do CPC, e os Réus, estes solidariamente, na proporção de 30% e 70%, respectivamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, o que faço com base no artigo 85, §2º, do CPC, atenta à pouca complexidade desta, tempo e atenção exigidos do profissional para seu patrocínio.