Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Apelado: Leandro Rodrigo Boer
Apelado: Egon João Kurtz (Espólio) Apelada: Maria Elaine Kirch Kurtz EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - INTIMAÇÃO DA PARTE VIA DIÁRIO OFICIAL E PESSOALMENTE - DESÍDIA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO - APLICAÇÃO DO ART. 485, INC. III, E PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, § 1°, do Código de Processo Civil). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se no presente recurso se restou demonstrado o abandono da causa a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil/2015, prevê que o Juiz deve julgar o processo, sem resolução do mérito, quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de trinta (30) dias. O § 1º do mesmo artigo faz a ressalva de que, antes de proferir a sentença de extinção por abandono, o Magistrado deverá intimar pessoalmente a parte autora para suprir a falta no prazo de cinco (5) dias. 4. Hipótese em que o exequente foi intimado por meio de seu procurador, via Diário Oficial, e pessoalmente, via correspondência com aviso de recebimento, deixou de se pronunciar ou requerer o prosseguimento do processo. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação Cível conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804524-54.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deMato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.