Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Embargado: Thuagny Michell Alves Ribeiro Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Advogada: Gabriela Mazaron Curioni (OAB: 18277/MS) Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se há omissão no julgado, bem como (ii) visa o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: 421 do CC/2002 e 355, I, 369 e 927, do CPC, bem como art. 42 do CDC dos Recursos especiais 1.821.182/RS e 2.227.281/MG III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. No caso, ausente a omissão apontada, pois houve a análise suficiente das matérias alegadas nas razões recursais. Ressalta-se que os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. Inexiste omissão quanto ao sobrestamento do feito em razão da afetação determinada no REsp nº 2.227.287/MG, uma vez que a ordem de suspensão alcança exclusivamente os recursos especiais e os agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica, não havendo qualquer determinação para o sobrestamento de julgamentos de apelações pelos tribunais estaduais. 4. Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitado. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0806651-96.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..