Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luana Priscila da Silva Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogada: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS)
Apelante: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Luana Priscila da Silva Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogada: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS) EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTIPULANTE. INVALIDEZ POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA OCUPACIONAL COM NEXO CAUSAL. EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA (IFPD). AUSÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. 1. Conforme o Tema Repetitivo 1.112, do Superior Tribunal de Justiça, nos seguros de vida em grupo, o dever de informar as cláusulas restritivas cabe exclusivamente ao estipulante, não podendo a seguradora ser responsabilizada por eventuais falhas nessa comunicação. 2. Embora o laudo pericial tenha reconhecido o nexo de causalidade entre o trabalho e a lesão, é legítima a cláusula das Condições Gerais que exclui doenças profissionais (LER/DORT) da cobertura de Invalidez por Acidente (IPA), não sendo possível a equiparação para fins securitários. 3. A cobertura para Invalidez Funcional por Doença (IFPD) exige, segundo as Condições Gerais da apólice, a comprovação da perda da existência independente do segurado. Tendo o laudo pericial atestado expressamente que a autora mantém sua autonomia para as atividades de rotina diária, a indenização é indevida. 4. Constatada a ausência de enquadramento nos riscos cobertos, impõe-se a total improcedência do pedido de cobrança. 5. Afasta-se a multa por embargos protelatórios quando a oposição visa ao prequestionamento de teses vinculantes e ao saneamento do julgado. 6. Recurso da autora desprovido. Recurso da ré provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808485-37.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da autora Luana Priscila da Silva e deram provimento ao recurso da ré Mapfre Vida S.A., nos termos do voto do Relator..