Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o(a) Devedor(a), por edital com prazo de quinze dias, para, querendo, em quinze (15) dias, efetuar o pagamento espontâneo da dívida, segundo demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo Credor(a), e acrescida das custas processuais, sob pena de não o fazendo dar ensejo à incidência da multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% sobre o valor do débito; ou, ainda, em outros quinze (15) dias, contados do término do prazo anterior, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua eventual impugnação. Outrossim, em se tratando de comarca do interior, cuja comunidade tem pouco acesso e/ou interesse em acessar o website do e. TJMS e, nem mesmo, conhece, ainda, a nova sistemática introduzida pelo art. 257 do CPC, determino a publicação do edital, também, em jornal local de ampla circulação, por duas (02) vezes, observando-se o prazo máximo de vinte (20) dias entre a primeira, mencionada no inciso II do referido artigo, a qual deverá ser certificada nos autos pela escrivania, e a última. Decorrido o prazo supra, sem o pagamento espontâneo, concedo ao(à) Credor(a), dez (10) dias, para apresentação de novo demonstrativo atualizado do crédito exequendo, acrescido da multa processual e honorários advocatícios, e indicação de bens ou valores para constrição, sob pena de suspensão do curso da ação. Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo, retornem
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Com o trânsito em julgado, junte a Autora, em trinta (30) dias, o demonstrativo atualizado do débito, em conformidade com os termos desta decisão, prosseguindo a ação na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do estatuto processual.
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2025, 07:56
Publicação
05/12/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ISSO POSTO, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e, com fundamento no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, determinando o prosseguimento da ação para compelir a Ré ao pagamento de R$ 8.910,87 (oito mil, novecentos e dez reais e oitenta e sete centavos), que deverão ser corrigidos, monetariamente, pelo IGPM/FGV, e acrescidos de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da elaboração do demonstrativo de fl. 05 (30/julho/2018), até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando a correção monetária observará o IPCA e os juros, a variação da Selic, nos termos que prevê o artigo 406, §1°, do Código Civil, até o integral adimplemento. Pela sucumbência experimentada, condeno a Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados, em 15% sobre o valor total da condenação, considerando a pouca complexidade da causa, tempo e trabalho exigidos do profissional para seu patrocínio. Com o trânsito em julgado, junte a Autora, em trinta (30) dias, o demonstrativo atualizado do débito, em conformidade com os termos desta decisão, prosseguindo a ação na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do estatuto processual. Outrossim, decorrido o referido prazo e nada sendo pleiteado pelas partes, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Com o trânsito em julgado, junte a Autora, em trinta (30) dias, o demonstrativo atualizado do débito, em conformidade com os termos desta decisão, prosseguindo a ação na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do estatuto processual.
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2025, 07:56
Publicação
05/12/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ISSO POSTO, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e, com fundamento no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, determinando o prosseguimento da ação para compelir a Ré ao pagamento de R$ 8.910,87 (oito mil, novecentos e dez reais e oitenta e sete centavos), que deverão ser corrigidos, monetariamente, pelo IGPM/FGV, e acrescidos de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da elaboração do demonstrativo de fl. 05 (30/julho/2018), até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando a correção monetária observará o IPCA e os juros, a variação da Selic, nos termos que prevê o artigo 406, §1°, do Código Civil, até o integral adimplemento. Pela sucumbência experimentada, condeno a Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados, em 15% sobre o valor total da condenação, considerando a pouca complexidade da causa, tempo e trabalho exigidos do profissional para seu patrocínio. Com o trânsito em julgado, junte a Autora, em trinta (30) dias, o demonstrativo atualizado do débito, em conformidade com os termos desta decisão, prosseguindo a ação na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do estatuto processual. Outrossim, decorrido o referido prazo e nada sendo pleiteado pelas partes, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 14:30
Ato ordinatório
04/12/2025, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 07:32
Entrega em carga/vista
04/12/2025, 07:32
Ato ordinatório
04/12/2025, 07:31
Recebimento
24/11/2025, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2025, 14:22
Ato ordinatório
24/11/2025, 14:22
Procedência
24/11/2025, 14:22
Conclusão (para julgamento)
19/11/2025, 17:13
Petição (Impugnação aos embargos)
12/11/2025, 16:06
Recebimento
21/10/2025, 18:14
Ato ordinatório
21/10/2025, 18:14
Ato ordinatório
17/10/2025, 07:58
Publicação
17/10/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Para, querendo, manifestar-se sobre os embargos monitórios apresentados pela Ré, através da curadoria especial (fls. 264/268), concedo à Autora o prazo de quinze (15) dias. Em igual prazo, especifiquem as partes, em quinze (15) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, em tendo interesse na produção da prova oral, deverão depositar os respectivos róis de testemunhas, contendo a qualificação e o endereço do domicílio de cada uma; em pretendendo a colheita de depoimento pessoal de representante legal de pessoa jurídica, ainda, deverão qualifica-lo e apontar-lhe o endereço para intimação, sob igual pena de preclusão. Intimem-se. A seu tempo, retornem.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 05:50
Entrega em carga/vista
16/10/2025, 05:50
Ato ordinatório
16/10/2025, 05:49
Recebimento
10/10/2025, 17:22
Mero expediente
10/10/2025, 17:22
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 12:36
Ato ordinatório
10/10/2025, 11:45
Recebimento
10/10/2025, 11:43
Ato ordinatório
10/10/2025, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 08:06
Entrega em carga/vista
10/10/2025, 08:06
Publicação
10/10/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - À Ré revel, citada por edital (fls. 251 e 257/259), em cumprimento ao art. 72, inciso II, do CPC, nomeio a Defensoria Pública para exercer-lhe a curadoria especial, determinando que seja intimada, na pessoa de um de seus membros com atuação nesta comarca, sobre os termos desta decisão e para manifestação, no prazo legal de que dispõe. Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo, retornem.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 07:46
Ato ordinatório
08/10/2025, 10:57
Recebimento
01/10/2025, 16:15
Curador
01/10/2025, 16:15
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2025, 17:54
Ato ordinatório
14/08/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 15:01
Ato ordinatório
06/06/2025, 08:19
Publicação
02/06/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Unigran Educacional - Ré: Stefanni de Paula Ondei Pereira - Fica intimada a Autora do inteiro teor da certidão de fls. 251:"Certifico para os devidos fins que o Edital de Citação de fls. 244 foi publicado no Diário da Justiça nº 5643, na página 19, no dia 27/05/2025."; bem como, para que, em cumprimento ao despacho de fls. 237/239, proceda a publicação do edital, também, em jornal local de ampla circulação, por duas (02) vezes, observando-se o prazo máximo de vinte (20) dias entre a primeira 27/05/2025, e a última publicação do edital.
Intimação - ADV: Walter Benedito Carneiro Junior (OAB 8495/MS), Otávio Gomes Figueiró (OAB 16942/MS), Paola Devechi Picoli (OAB 20903/MS), Dejailton Bezerra Leite Júnior (OAB 29191/MS) Processo 0808946-82.2018.8.12.0002 - Monitória -
02/06/2025, 00:00
Recebimento
30/05/2025, 17:54
Mero expediente
30/05/2025, 17:54
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 13:44
Ato ordinatório
30/05/2025, 07:46
Ato ordinatório
29/05/2025, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 17:32
Ato ordinatório
26/05/2025, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 14:20
Ato ordinatório
19/05/2025, 07:56
Ato ordinatório
24/04/2025, 07:55
Publicação
24/04/2025, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Unigran Educacional - Ré: Stefanni de Paula Ondei Pereira -
Intimação - ADV: Walter Benedito Carneiro Junior (OAB 8495/MS), Otávio Gomes Figueiró (OAB 16942/MS), Paola Devechi Picoli (OAB 20903/MS), Dejailton Bezerra Leite Júnior (OAB 29191/MS) Processo 0808946-82.2018.8.12.0002 - Monitória -
VISTOS, etc. No que concerne à nulidade da citação editalícia, dispõe o artigo 257 do Código de Processo Civil: Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. Conforme prevê o inciso III, do dispositivo supra transcrito, é requisito para validade da citação por edital que as publicações sejam realizadas no prazo mínimo de vinte (20) dias, uma vez no órgão oficial e por pelo menos duas vezes em jornal local de grande circulação, contado este lapso entre a primeira e a última. No caso em comento, o lapso temporal transcorrido entre a primeira publicação, no órgão oficial, e a segunda, em jornal local, ultrapassou os vinte (20) previstos em lei, uma vez que a primeira publicação ocorreu em 24/janeiro/2025 (fls. 219) e a última se deu apenas em 06/março/2025 (fls. 226/231). Convém ressaltar que a Autora sequer comprovou as duas publicações em jornal local, restringindo-se a apenas uma, já que os documentos de fls. 226/231 se referem à mesma publicação feita em 06/março/2025. Entendo ser caso de reconhecimento da nulidade, por não ter sido dado à parte Ré, de forma eficaz, conhecer a existência desta demanda, visto que o grande lapso temporal entre as publicações diminuiu a probabilidade do citando tomar ciência da citação. Ao comentar o referido dispositivo legal, Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa citam a seguinte decisão: Art. 232: 6. É nula a citação por edital se as três publicações não forem feitas em 15 dias, contados da primeira publicação (RT 616/99) Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO ATENDIMENTO AO ARTIGO 232, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE VERIFICADA. Conforme preceitua o inciso III do art. 232 do Código de Processo Civil, em caso de citação editalícia, a publicação do edital deverá ser realizada uma vez no órgão oficial e, pelo menos duas vezes, em jornal local, onde houver, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. A inobservância a tal disposição é caso de nulidade da citação e atos posteriores. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70067483248, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 17/12/2015) Nesta linha de entendimento, não tendo sido observado o lapso temporal previsto no inciso III, do art. 257, do CPC, reconheço a nulidade da citação e a consequente nulidade dos atos processuais praticados posteriormente. Em sendo esta a segunda oportunidade em que a Autora, sem justificativa, dá causa à nulidade do ato processual, advirto-a sobre a possibilidade de sua conduta ser interpretada e sancionada como ato atentatório à dignidade da justiça, acaso torne a se repetir. Outrossim, expeça-se novo edital, com prazo de trinta (30) dias, em conformidade com os termos do despacho inicial. Em se tratando de comarca do interior, cuja comunidade tem pouco acesso e/ou interesse em acessar o website do e. TJMS e, nem mesmo, conhece, ainda, a nova sistemática introduzida pelo art. 257 do CPC, determino a publicação do edital, também, em jornal local de ampla circulação, por duas (02) vezes, observando-se o prazo máximo de vinte (20) dias entre a primeira, mencionada no inciso II do referido artigo, a qual deverá ser certificada nos autos pela escrivania, e a última. Atente a escrivania para as novas disposições do CPC, mui especialmente aquelas alencadas no artigo supracitado, no que concerne à forma de publicação do edital e respectiva certificação. Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo, retornem.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 07:46
Ato ordinatório
22/04/2025, 15:50
Recebimento
15/04/2025, 09:06
Outras Decisões
15/04/2025, 09:05
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 09:31
Decurso de Prazo
14/04/2025, 09:28
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 09:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 12:19
Publicação
14/03/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Unigran Educacional - Desp. fls. 223:"Aguarde-se por trinta (30) dias, findos os quais, sem que a Autora tenha providenciado o regular andamento do feito, mediante a comprovação das publicações do edital em jornal local de ampla circulação, como já determinado por este juízo,
Intimação - ADV: Walter Benedito Carneiro Junior (OAB 8495/MS), Otávio Gomes Figueiró (OAB 16942/MS), Paola Devechi Picoli (OAB 20903/MS) Processo 0808946-82.2018.8.12.0002 - Monitória - intime-se-a, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, e também através de seu(s) procurador(es), para que o faça, em cinco (05) dias, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Cumpra-se. A seu tempo, retornem."
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:45
Ato ordinatório
12/03/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 19:30
Recebimento
24/02/2025, 15:42
Mero expediente
24/02/2025, 15:42
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 12:51
Decurso de Prazo
20/02/2025, 02:32
Ato ordinatório
28/01/2025, 07:17
Publicação
28/01/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Unigran Educacional - Ré: Stefanni de Paula Ondei Pereira - Fica a Autora intimada do teor da certidão de fls. 219:"Certifico para os devidos fins que o Edital de Citação de fls. 215 foi publicado no Diário da Justiça nº 5564, na página 9, no dia 24/01/2025." - Fica a Autora intimada para proceder a publicação do edital, também, em jornal local de ampla circulação, por duas (02) vezes, observando-se o prazo máximo de vinte (20) dias entre a primeira publicação 24/01/2025 (fls. 219) e a última publicação do edital em jornal local.
Intimação - ADV: Dejailton Bezerra Leite Júnior (OAB 29191/MS) Processo 0808946-82.2018.8.12.0002 - Monitória -
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 07:45
Ato ordinatório
24/01/2025, 16:44
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 16:42
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2025, 18:03
Ato ordinatório
15/01/2025, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2025, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 13:53
Ato ordinatório
30/10/2024, 20:50
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 16:04
Ato ordinatório
27/09/2024, 07:00
Publicação
27/09/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Unigran Educacional - Destarte, reconheço a nulidade da citação editalícia de fls. 192; a um, porque a efetivação das publicações em jornal local não foi satisfatoriamente comprovada nos autos; a dois, porque mesmo se levados em conta os recortes de fls. 203/205 e 207/209, a publicação não se mostraria regular, já que realizada sem a observância do prazo de vinte (20) dias estabelecido por lei; e, a três, porque o cenário delineado revela não ter sido dado à Ré, de modo suficiente, inequívoco e eficaz, conhecer da existência da presente demanda. Outrossim, cumpra-se a determinação contida no penúltimo parágrafo do despacho anterior (fls. 199). Intimem-se. A seu tempo, retornem.
Intimação - ADV: Walter Benedito Carneiro Junior (OAB 8495/MS), Otávio Gomes Figueiró (OAB 16942/MS), Paola Devechi Picoli (OAB 20903/MS), Dejailton Bezerra Leite Júnior (OAB 29191/MS) Processo 0808946-82.2018.8.12.0002 - Monitória -
27/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2024, 07:46
Ato ordinatório
25/09/2024, 12:02
Recebimento
17/09/2024, 08:18
Outras Decisões
17/09/2024, 08:18
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 21:30
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 12:33
Ato ordinatório
13/08/2024, 11:57
Publicação
12/08/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Unigran Educacional - DESPACHO F. 199: Requerimento retro (fls. 198):
Intimação - ADV: Walter Benedito Carneiro Junior (OAB 8495/MS), Otávio Gomes Figueiró (OAB 16942/MS), Paola Devechi Picoli (OAB 20903/MS) Processo 0808946-82.2018.8.12.0002 - Monitória - defiro-o, em termos, destacando que a ausência de tempo hábil se deu por desídia da própria Autora, porquanto desde março/2024 o edital encontrava-se disponível nos autos e, mesmo tendo sida intimada (certs. fls. 196/197), até o presente momento, não comprovou as respectivas publicações em jornal local. Outrossim, expeça-se novo edital de citação da Ré, com prazo de trinta (30) dias, em conformidade com os termos do despacho de fls. 188, devendo a Autora arcar com os custos inerentes ao ato. Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo, retornem.