Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls. 258/261: "... III.a) Da prova oral. Para esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova testemunhal. Fica, portanto, deferida a oitiva da testemunha oportunamente arrolada pela parte autora às fls. 255/256 (Sra. Gislaine Martins da Rosa), bem como das testemunha arrolada pela parte ré à fl. 253 (Sra. Rafaela Oliveira Dunbar). A audiência será realizada no dia 14 de maio de 2026, às 15h30min, presencialmente, na sala de audiência deste juízo, localizada no endereço constante no rodapé deste despacho. Caso se trate de parte ou testemunha residente em outra comarca, a audiência poderá, excepcionalmente, ser realizada pelo sistema de videoconferência. Na data e no horário agendados, o participante deverá acessar o link. São requisitos para acompanhar a videochamada: webcam, microfone, caixa de som ou fone de ouvido, navegador Chrome (versão 31 ou superior) ou Firefox (versão 38 ou superior). Smartphones que suportem ligações com áudio e vídeo também permitem acesso através de referidos navegadores, desde que instalando o aplicativo "Microsoft Teams", disponível naApp Store(Iphone) ouna Play Store(Android). Considerando que a parte ré é assistida pela Defensoria Pública Estadual, incide a exceção prevista no art. 455, §4º, inciso IV, do CPC, razão pela qual determino à Serventia que proceda à intimação pessoal das testemunhas arroladas à fl. 253, por mandado. Ressalto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC). IV. Das disposições finais. Não há outras preliminares a serem analisadas. Ademais, não há vícios a serem sanados ou nulidades a serem pronunciadas, por isso, ausentes questões processuais, declaro saneado o feito. Concedo os benefícios da justiça gratuita aos réus. Anote-se. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de maio de 2026, às 15h30min, presencialmente, na sala de audiência deste juízo, conforme orientações e advertências acima. Expeça a Serventia os mandados de intimação das testemunhas, conforme mencionado acima. Advirta-se à parte autora que cabe aos seus advogados informar ou intimar a testemunha por eles arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC). Em observância ao §1º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para, querendo, solicitar esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. Findo este prazo e não havendo qualquer irresignação, tornar-se-á estável a presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se."***Instrução e Julgamento Data: 14/05/2026 Hora 15:30 Local: Sala padrão Situacão: Pendente.