Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença de fls. 274/292: "...ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: i) reconhecer e declarar a irresponsabilidade da Autora pelo pagamento das faturas emitidas pela Ré, com vencimento em 26/maio/2024, 26/junho/2024, 26/julho/2024 e 26/agosto/2024, nos valores de R$ 1.685,32 (mil seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos), R$ 2.291,53 (dois mil duzentos e noventa e um reais e cinquenta e três centavos), R$ 963,48 (novecentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos) e R$ 1.544,96 (mil quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos), respectivamente (fls. 164/169 e 172/173), em razão da inexigibilidade dos referidos débitos; ii) confirmar e tornar definitiva a liminar concedida às fls. 59/64; iii) condenar a Ré, Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A, a pagar à Autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para reparação dos danos morais por ela suportados, valor este que deverá ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, a contar desta data, e acrescido de juros de mora de 1% a partir do evento danoso (30/julho/2024, fl. 130 - Súmula 54 STJ), até a data da entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024, quando deverá ser observada a variação da Selic, nos termos que prevê o artigo 406, §1°, do Código Civil, até o integral adimplemento. iv) evidenciada a sucumbência, condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados, em 15% sobre o valor da condenação, tendo em conta a natureza da causa, o trabalho realizado pelos profissionais e o tempo que este lhe exigiu (cf. art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e anotações necessárias."