DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO DO SUL - DETRAN MS
Autor
CLANDIO FAVARINI RUVIARO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BÁRBARA LIMONTA ROSA
OAB/RS 120242·CPF·Representa: Autor
MARIANA DOS SANTOS ARGILES
OAB/RS 94554·CPF·Representa: Autor
PROCURADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
OAB/MS 30·Representa: Autor
RODRIGO LOPES GONZALEZ
OAB/RS 89305·CPF·Representa: Autor
BÁRBARA LIMONTA ROSA
OAB/RS 120242·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
02/10/2025, 07:43
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 07:39
Ato ordinatório
24/09/2025, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 05:18
Publicação
15/09/2025, 07:30
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2025, 04:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 04:22
Ato ordinatório
12/09/2025, 04:08
Ato ordinatório
12/09/2025, 04:06
Trânsito em julgado
12/09/2025, 03:55
Reativação
05/09/2025, 11:49
Reativação
05/09/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrido: Clandio Favarini Ruviaro Advogado: Bárbara Limonta Rosa (OAB: 120242/RS) Advogado: Mariana dos Santos Argiles (OAB: 94554/RS) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0808818-52.2024.8.12.0002 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Robson Celeste Candeloro Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados equitativamente em R$ 1.000,00, ficando isento do pagamento das custas processuais (art. 24, I, da Lei n.º 3.779/09).
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrido: Clandio Favarini Ruviaro Advogado: Bárbara Limonta Rosa (OAB: 120242/RS) Advogado: Mariana dos Santos Argiles (OAB: 94554/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0808818-52.2024.8.12.0002 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Robson Celeste Candeloro
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 09:14
Documentos
Acórdão
•31/07/2025, 00:00
Acórdão
•20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2025, 04:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 04:22
Ato ordinatório
12/09/2025, 04:08
Ato ordinatório
12/09/2025, 04:06
Trânsito em julgado
12/09/2025, 03:55
Reativação
05/09/2025, 11:49
Reativação
05/09/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrido: Clandio Favarini Ruviaro Advogado: Bárbara Limonta Rosa (OAB: 120242/RS) Advogado: Mariana dos Santos Argiles (OAB: 94554/RS) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0808818-52.2024.8.12.0002 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Robson Celeste Candeloro Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados equitativamente em R$ 1.000,00, ficando isento do pagamento das custas processuais (art. 24, I, da Lei n.º 3.779/09).
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrido: Clandio Favarini Ruviaro Advogado: Bárbara Limonta Rosa (OAB: 120242/RS) Advogado: Mariana dos Santos Argiles (OAB: 94554/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0808818-52.2024.8.12.0002 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Robson Celeste Candeloro
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 09:14
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2025, 09:14
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 09:13
Ato ordinatório
15/04/2025, 05:55
Publicação
14/04/2025, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Clandio Favarini Ruviaro - Decisão: O(s) recurso(s) apresentado(s) tem efeito devolutivo, na forma do art. 43, da lei n° 9.099/95.
Intimação - ADV: Rodrigo Lopes Gonzalez (OAB 89305/RS) Processo 0808818-52.2024.8.12.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de dez (10) dias. Oportunamente, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal em Campo Grande, com nossas homenagens. No que diz respeito ao recurso, o CPC assim dispõe sobre o juízo de admissibilidade: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 3ºApós as formalidades previstas nos §§ 1oe 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. (grifo nosso). Intime-se e cumpra-se, obedecidas as formalidades legais.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 07:01
Ato ordinatório
11/04/2025, 07:00
Recebimento
10/04/2025, 18:09
Sem efeito suspensivo
10/04/2025, 18:09
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 17:52
Petição (Recurso inominado)
04/04/2025, 18:03
Ato ordinatório
24/03/2025, 08:18
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2025, 00:26
Publicação
14/03/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Clandio Favarini Ruviaro - Sentença:
Intimação - ADV: Rodrigo Lopes Gonzalez (OAB 89305/RS) Processo 0808818-52.2024.8.12.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por CLANDIO FAVARINI RUVIARO contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - DETRAN/MS, para o fim de declarar a nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir n. 009340/2023, nos termos da fundamentação retro, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009). Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995. Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o (a) requerente/requerido isento (a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº. Juiz de Direito. Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. (...) Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a). Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 06:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 06:47
Ato ordinatório
13/03/2025, 06:34
Ato ordinatório
13/03/2025, 06:27
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2025, 15:38
Ato ordinatório
12/03/2025, 15:38
Recebimento
12/03/2025, 15:38
Decisão
12/03/2025, 15:38
Homologação de Transação
12/03/2025, 15:38
Remessa (outros motivos)
31/01/2025, 16:27
Ato ordinatório
22/01/2025, 14:52
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 15:33
Ato ordinatório
21/01/2025, 05:18
Publicação
21/01/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Clandio Favarini Ruviaro - Intimação das partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que se pronunciem quanto à produção de provas, devendo justificar a sua pertinência e necessidade, ficando consignado que, caso as partes não o façam adequadamente e no prazo assinalado, os autos serão encaminhados à juíza leiga para sentença.
Intimação - ADV: Bárbara Limonta Rosa (OAB 120242/RS), Mariana dos Santos Argiles (OAB 94554/RS) Processo 0808818-52.2024.8.12.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública -
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 07:22
Ato ordinatório
20/01/2025, 07:20
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 19:03
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 05:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 05:38
Ato ordinatório
22/11/2024, 05:51
Ato ordinatório
22/11/2024, 00:36
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 11:03
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 11:03
Ato ordinatório
30/10/2024, 03:21
Publicação
30/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Clandio Favarini Ruviaro - Intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à contestação. Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, será o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Intimação - ADV: Bárbara Limonta Rosa (OAB 120242/RS), Mariana dos Santos Argiles (OAB 94554/RS) Processo 0808818-52.2024.8.12.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública -
30/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2024, 07:13
Ato ordinatório
29/10/2024, 07:01
Petição (Contestação)
08/10/2024, 20:01
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 13:34
Ato ordinatório
13/09/2024, 11:13
Publicação
29/08/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Clandio Favarini Ruviaro - Despacho: Em que pese a menção à tutela de urgência no nome atribuído à ação, nada foi argumentado a esse respeito, tampouco fora formulado pedido nesse sentido. (...) Intimem-se as partes para manifestarem se possuem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento nº 508/2020 do TJMS, sendo que a omissão importará na aceitação tácita. Deverão, ainda, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, intimação e notificação. Oportunamente, havendo aceitação pelas partes ou com o decurso do prazo, coloque-se a tarja "Juízo 100% Digital".
Intimação - ADV: Bárbara Limonta Rosa (OAB 120242/RS), Mariana dos Santos Argiles (OAB 94554/RS) Processo 0808818-52.2024.8.12.0002 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública -
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 06:19
Expedição de documento (Carta)
28/08/2024, 04:59
Ato ordinatório
28/08/2024, 04:58
Ato ordinatório
28/08/2024, 04:49
Ato ordinatório
28/08/2024, 04:20
Recebimento
23/08/2024, 18:03
Mero expediente
23/08/2024, 18:03
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 05:27
Retificação de Classe Processual
20/08/2024, 17:41
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
20/08/2024, 17:41
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)