Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Defiro o pedido de alienação particular, a ser realizada por iniciativa da própria parte exequente. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação. Havendo proposta para pagamento parcelado, observar-se-á o disposto no artigo 895, do CPC, devendo o interessado depositar 25% do valor da oferta, podendo pagar o saldo restante em até 30 meses (§ 1º), com atualização pelos índices oficiais (média entre o INPC e o IGP-DI), garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Registre-se que deverá ser obedecido o valor mínimo que afasta o preço vil (50% do valor da avaliação) - CPC, art. 891, parágrafo único, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do CPC, caso se trate de bem imóvel de incapaz. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais. Se o credor preferir, a alienação poderá ser efetuada por intermédio de corretor ou leiloeiro público cadastrado. Nesta situação, arbitra-se a comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda. Decorrido o prazo de 6 meses sem notícia de alienação ou pedido de renovação do prazo, arquivem-se os autos. Às providências e intimações necessárias.