Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA A parte exequente foi intimada para promover o andamento processual (f. 90) e quedou inerte (f. 91), tendo decorrido prazo superior a 30 (trinta) dias, conforme certificado à f. 92. DECIDO. Considerando que o feito está paralisado, diante da inércia da parte exequente, por prazo superior a 30 (trinta) dias, há clara demonstração de abandono. Isso posto, caracterizada a hipótese legal prevista no inciso III, do art. 485 do CPC c/c "caput" do art. 51 da Lei 9.099/95, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, após adotadas as cautelas comuns à práxis cartorária, arquivem-se os autos.