Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Péricles Landgraf Araújo de Oliveira (OAB 7985A/MS), Francisca Batista de Andrade (OAB 11348/MS), Dirce Inês Finkler de Camargo (OAB 33799/PR), Claudia Uliana Orlando (OAB 35818/PR) Processo 0600044-84.2010.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Coodetec - Cooperativa Central de Pesquisa Agrícola - Exectdo: Gilberto Fermino Alves Branco -
Vistos. SISBAJUD Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do executado, conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, através da modalidade denominada de "teimosinha". Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1. Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2. Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3. Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4. Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila 102. Concluso Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5. Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presentedecisão. SERASAJUD Não sendo localizados valores suficientes para quitação integral da dívida, determino a inscrição do nome da parte executada no rol de inadimplentes por meio do SERASAJUD. O artigo 782, §3º, do CPC autoriza a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes por meio de ordem judicial, sendo que o SERAJUD é um sistema disponibilizado pelo CNJ para facilitar a troca eletrônica de dados entre os órgãos jurisdicionais e a Serasa Experian.
Trata-se de medida que visa a compelir o devedor a adimplir a obrigação exequenda, o que a torna útil para a satisfação do crédito. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça deste Estado já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE DEVEDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERASAJUD - COERCIBILIDADE À SATISFAÇÃO DO DÉBITO - APLICAÇÃO DO ART. 782, §§ 3.º E 5.º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJMS, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 1401992-35.2022.8.12.0000, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, julgado em 18/04/2022, data da publicação: 20/04/2022) Por se tratar de medida coercitiva indireta, não há prejuízo da sua decretação, independentemente das demais medidas coercitivas, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Caso haja garantia integral da dívida ulteriormente à inscrição no SERASAJUD, proceda-se imediatamente à sua suspensão e, em caso de extinção da dívida, a sua exclusão. Às providências.