Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de declarar a rescisão do contrato n.º 004871 por culpa da primeira parte ré (Souza Matoso Ltda - ME), condenando-a à restituição de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à parte autora. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir do desembolso e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil. Faculto à primeira parte ré a retirada dos móveis instalados na residência da parte autora, às suas expensas, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado. Em consequência, julgo IMPROCEDENTE o pedido de anulação de título e cancelamento de protesto em relação à segunda parte ré (Incopama Comércio de Materiais para Móveis Ltda), mantendo-se a higidez do título e do protesto realizado à f. 22. Condeno a primeira parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da segunda parte ré, que fixo em 10% sobre o valor do título protestado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.