Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Euiris Sanches Quinhone e Luciane Stela Rezzadori em face do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul DETRAN/MS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer que as infrações de trânsito constantes dos autos de infração nº RC00137648, RC00137649, RC00137650, RC00149491 E RC00149492 foram cometidas pelo autor Euiris Sanches Quinhone, e não pela autora Luciane Stela Rezzadori; b) determinar ao DETRAN/MS que proceda à retificação dos registros de tais infrações (listadas no item a), para que passem a constar exclusivamente em nome de Euiris Sanches Quinhone, com a transferência das respectivas penalidades e pontuações ao seu prontuário de habilitação; bem como adeque o processo de suspensão do direito de dirigir nº 016006/2024; c) manter a responsabilidade da autora Luciane Stela Rezzadori pelas infrações constantes dos autos de infração nº PC00017429, PC00019924 e PC00019925, que permanecem válidas em seu prontuário. Com fulcro no princípio da causalidade, tendo em vista que foram os autores que deram causa ao ajuizamento da demanda ao não cumprir os procedimentos necessários para a transferência do veículo automotor, bem como deixaram transcorrer o o prazo administrativo para indicação do real infrator, condeno-os ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do réu, os quais arbitro com base no critério equitativo em R$ 1.000,00, restando suspensa a exigibilidade em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.