Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ramão Almir Fernandes da Silva Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRECLUSÃO QUANTO À QUALIFICAÇÃO DO PERITO. SEM PROVA DE INCAPACIDADE AO TEMPO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL CONCLUSIVA. LAUDO IDÔNEO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800465-24.2023.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de concessão de benefícios previdenciários ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se a analisar se a autora preenche os requisitos legais para a concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria ou auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o laudo pericial goza de presunção de veracidade, podendo ser afastado apenas mediante prova robusta em contrário. 4. O laudo pericial concluiu inexistir redução da capacidade laboral, esclarecendo que a autora se encontra apta para o desempenho de sua função habitual, não havendo sequelas que justifiquem a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso de apelação desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.