Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 01. Considerando o esgotamento dos meios de localização da parte executada pela própria parte, que por sua vez indicou ao menos quatro endereços diferentes nos autos, defiro o afastamento do sigilo fiscal para fins de informações cadastrais (art. 198, §1º, I, do CTN). Em razão disso, fiz pesquisa junto ao sistema INFOJUD, conforme extrato anexo. Pelo mesmo motivo realizei a pesquisa junto ao Renajud, Sniper e Sisbajud, conforme extratos anexos. Registro que junto ao Sniper não foi possível localizar outros endereços além daqueles já diligenciados nos autos. Havendo endereço que ainda não tenha sido realizada a tentativa de localização da parte requerida, proceda-se a expedição da respectiva carta/mandado/precatória. 02. Outrossim, antes de deferir citação por edital também é obrigatória a pesquisa de endereços via requisição de informações à cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (art. 256, §3º, do CPC), de modo que determino, desde logo, que se oficie às operadoras de telefonia (TIM, Claro, OI, VIVO etc.), à Energisa e Sanesul requisitando informações sobre dados cadastrais atualizados dos executados. Com a resposta, expeça-se carta/mandado/carta precatória. 03. Cumprido os itens acima e após respostas das empresas supracitadas, certifique a serventia se todos os endereços da parte requerida indicados nos autos foram diligenciados. Em caso negativo, expeça-se o necessário. Proceda-se, também, nova tentativa de citação da parte requerida junto aos endereços em que os avisos de recebimento (AR/MP) retornaram com a informação "ausente" e/ou "não procurado", ficando desde já autorizado a expedição de mandado/carta precatória, caso necessário. 04. Infrutífera as diligências, intime-se a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). Cumpra-se.