Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS) Processo 0801350-17.2013.8.12.0004 - Procedimento Sumário - Reqte: Cleide da Silva Ribeiro - Reqdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Decisão de fls. 323/324: Nos termos do art. 691 do CPC, "O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução." No caso dos autos, o requerido não se opôs ao pedido de habilitação, desde que comprovada a qualidade de sucessor. No caso de companheiro, o INSS se manifestou nos seguintes termos: Em caso de convivente, de se destacar que a simples afirmação da convivência não é suficiente para qualificar o postulante como herdeiro, nos termos da lei civil e do art. 112 da Lei 8.213/91, se não houver comprovação que seja inventariante do Espólio. Do mesmo modo, a anotação do nome do(a) postulante, como companheiro(a), na certidão de óbito, não supre a necessidade da prova da união estável, o que não se comporta neste feito previdenciário. Ademais, sem a dilação a respeito da suposta convivência não há como definir a forma de sucessão no caso concreto, consoante art. 1.790 do Código Civil. Assim, o INSS somente concordará com a habilitação de convivente se documentalmente comprovada a união estável por sentença transitada em julgado ou por Escritura Pública anterior ao óbito, lavrada por ambos os conviventes. Assim, considerando que o sucessor não apresentou sentença de reconhecimento de união estável ou Escritura Pública anterior ao óbito, e nenhum outro documento capaz de demonstrar que as partes viviam, de fato, em união estável, além da anotação na certidão de óbito, faz-se necessário que o pedido de habilitação de herdeiros seja autuado em apartado, nos termos do art. 691 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, determino que o pedido de habilitação seja autuado em apartado. Traslade-se cópia de todos os documentos que instruem o pedido de habilitação, bem como da manifestação do INSS e da presente decisão. Em seguida, intimem-se as partes para que apresentem as provas documentais que entenderem pertinentes a fazer prova de suas alegações, bem como se manifestem expressamente sobre o interesse na produção de prova oral, oportunidade em que deverão apresentar o rol de testemunhas com a correlata qualificação, no prazo sucessivo de 10 dias. Determino a suspensão dos presentes autos. Às providências. Cumpra-se.