Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Primeiramente, defiro o pedido formulado à f. 97 (item 1) e determino o levantamento da penhora realizada à f. 86, sendo realizada a retirada da restrição inserida no RENAJUD (extrato anexo). Passo à análise dos pedidos formulados às f. 132/133. Em consulta ao sistema RENAJUD, além do veículo RENAULT/MASTER MINIBUS16, placas HRS7110, cujo levantamento da penhora anteriormente realizada nestes autos foi acima determinado a pedido do exequente, foram localizados outros dois veículos em nome da parte requerida/executada, porém, ambos com restrições judiciais preexistentes, o que inviabilizaria eventual ato expropriatório, razão pela qual deixei de adotar qualquer medida restritiva (extrato anexo). Ademais, realizada a consulta junto ao INFOJUD, verificou-se que o executado apresentou declarações de imposto de renda à Receita Federal nos últimos cinco anos, cujas informações encontram-se em anexo e deverão ser mantidas em segredo de justiça, com acesso apenas às partes. Outrossim, com relação ao pedido de inclusão do executado junto ao CNIB, verifica-se da decisão de f. 108/110 que tal medida já havia sido deferida/adotada, porém, não houve respostas do sistema (extrato anexo). Quanto ao pedido de pesquisa junto ao PREVJUD reitero o indeferimento de f. 108. Indefiro também o pedido de consulta via CAGED, porquanto tal sistema é de uso exclusivo do Ministério do Trabalho. Destarte, pede a parte exequente a busca de bens via SERP-JUD e SNIPER, bem como de informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil junto ao CENSEC Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados e Cartórios on-line, além da busca de empresas em nome do executado, junto ao REDESIM. Pois bem. Todos os sistemas mencionados estão à disposição do Poder Judiciário. São soluções tecnológicas que agilizam e facilitam a busca de ativos, tratando-se de mecanismos idôneos que visam alargar a margem de pesquisa patrimonial da parte executada. Todavia, a prática mostra que em situações como a dos autos, a sua utilização é totalmente ineficiente. Realizada busca no sistema SISBAJUD, não foram encontrados valores nas contas bancárias do executado, restando prejudicado o bloqueio. No sistema RENAJUD não foram encontrados veículos disponíveis. E no CNIB não foram localizados bens imóveis. Assim, nenhuma valia, na espécie, teria a utilização dos sistemas em questão, razão pela qual INDEFIRO os pedidos. Indefiro, por fim, o pedido de pesquisa junto ao Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis - SREI, haja vista que os serviços notariais e de registro são dotados de publicidade, de modo que nada impede que a parte exequente obtenha pessoalmente as informações de que necessita. Intime-se a parte exequente para dar efetivo prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido sem qualquer manifestação, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil - CPC, suspendo o processo e a prescrição pelo prazo de 01 (um) ano, que após transcorrido implicará no arquivamento do incidente. Às providências e intimações necessárias.