Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Tiburcio Mendes -
Réu: Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Considerando que a parte requerente desistiu da ação (f. 73) e que não há necessidade de consentimento da parte requerida, pois não foi citada (§ 4º, do artigo 485, do CPC), homologo a desistência da presente ação e com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), Paulo Vitor Amaral de Deus (OAB 130591/MG) Processo 0801595-15.2024.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - Intime-se. Certifique-se o imediato trânsito em julgado por ausência de interesse pelas partes litigantes em recorrer desta decisão. Ante a desistência, eventuais custas pendentes serão arcadas pela parte requerente, as quais ficam suspensas ante a justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo.