Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Antes de deliberar sobre o pedido de f. 337, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, devendo ser amortizado os valores bloqueados e já repassados (f. 313), sob pena de extinção. Após, retornem-se conclusos para deliberações.
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 07:41
Ato ordinatório
23/03/2026, 18:35
Recebimento
10/03/2026, 22:43
Mero expediente
10/03/2026, 22:43
Ato ordinatório
26/02/2026, 19:48
Ato ordinatório
26/02/2026, 19:48
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 16:48
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 14:55
Ato ordinatório
03/02/2026, 10:32
Publicação
03/02/2026, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes da decisão de f. 316/317 e informações: "Vistos, etc. A parte exequente formulou pedidos, os quais passo a analisar. RENAJUD Proceda-se consulta de veículos em nome da parte executada, o que deverá ser feito por meio do sistema RENAJUD, cujo resultado será oportunamente colacionado aos autos. INFOJUD Defiro o pedido de utilização do sistema INFOJUD, eis que, em que pese tratar-se de medida excepcional no ordenamento jurídico, a parte exequente esgotou todos os meios para obter informações, sendo o deferimento da pesquisa, ato que se impõe, sob pena de malferir o princípio da razoável duração do processo e a própria efetividade da prestação jurisdicional. Logo, a partir dessas digressões, AUTORIZO a obtenção das 03 últimas declarações de imposto de renda da parte executada, via INFOJUD, para localização de bens passíveis de penhora. Juntem-se oportunamente os detalhamentos, sob SIGILO. Com os resultados das pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção. Às providências e intimações necessárias."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes da decisão de f. 316/317 e informações: "Vistos, etc. A parte exequente formulou pedidos, os quais passo a analisar. RENAJUD Proceda-se consulta de veículos em nome da parte executada, o que deverá ser feito por meio do sistema RENAJUD, cujo resultado será oportunamente colacionado aos autos. INFOJUD Defiro o pedido de utilização do sistema INFOJUD, eis que, em que pese tratar-se de medida excepcional no ordenamento jurídico, a parte exequente esgotou todos os meios para obter informações, sendo o deferimento da pesquisa, ato que se impõe, sob pena de malferir o princípio da razoável duração do processo e a própria efetividade da prestação jurisdicional. Logo, a partir dessas digressões, AUTORIZO a obtenção das 03 últimas declarações de imposto de renda da parte executada, via INFOJUD, para localização de bens passíveis de penhora. Juntem-se oportunamente os detalhamentos, sob SIGILO. Com os resultados das pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção. Às providências e intimações necessárias."
03/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/02/2026, 07:37
Ato ordinatório
30/01/2026, 08:13
Ato ordinatório
04/12/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 14:50
Documento (Informações)
04/12/2025, 14:49
Documento (Informações)
04/12/2025, 14:49
Documento (Informações)
04/12/2025, 14:49
Ato ordinatório
04/12/2025, 12:32
Recebimento
12/11/2025, 23:14
Outras Decisões
12/11/2025, 23:13
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 14:11
Publicação
29/08/2025, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte ativa quanto ao inteiro teor dos autos, bem como para, no prazo legal, manifestar-se requerendo o que de direito.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 07:44
Ato ordinatório
28/08/2025, 07:40
Ato ordinatório
18/08/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 16:15
Ato ordinatório
14/08/2025, 09:56
Remessa (outros motivos)
06/08/2025, 15:53
Ato ordinatório
05/08/2025, 17:58
Ato ordinatório
05/08/2025, 17:54
Recebimento
30/07/2025, 22:06
Mero expediente
21/07/2025, 08:47
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 15:41
Decurso de Prazo
23/05/2025, 01:53
Ato ordinatório
12/05/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 11:11
Publicação
28/04/2025, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Sidnei Escudero Pereira (OAB 4908/MS), Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0801674-91.2024.8.12.0013 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Churrascaria e Restaurante Tche Churrasco Ltda, Samuel Barbosa Bellon, Ezequiel Barbosa Bellon - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 294-303: "No mais, intimem-se as partes a respeito desta decisão e, preclusas as vias impugnativas, cumpram-se as demais deliberações de fls. 107-108, no que couber e, na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que melhor lhe aprouver, sob pena de arquivamento da execução. Às providências e intimações necessárias.
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 07:40
Ato ordinatório
25/04/2025, 07:11
Recebimento
14/04/2025, 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
14/04/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 18:18
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 18:14
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 18:14
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 18:14
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 18:14
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 18:14
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 18:14
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 18:14
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 18:14
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 18:14
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 18:14
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 18:14
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 10:25
Ato ordinatório
25/03/2025, 10:16
Publicação
14/03/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Sidnei Escudero Pereira (OAB 4908/MS), Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0801674-91.2024.8.12.0013 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Churrascaria e Restaurante Tche Churrasco Ltda, Samuel Barbosa Bellon, Ezequiel Barbosa Bellon - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 107-108: "Defiro pedido de bloqueio on-line de ativos financeiros eventualmente encontrados nas contas bancárias de titularidade do executado, até o montante da dívida atualizada, por meio do sistema SISBAJUD, conforme requerido, haja vista o disposto nos artigos 835, inciso I e 854 do CPC. Com a resposta do sistema SISBAJUD: a) se positiva, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar alguma das alegações do § 3º do art. 854, no prazo de 5 (cinco) dias (com a respectiva comprovação documental), sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora, que fica, desde já, deferida em caso de inércia, independentemente de nova conclusão. A escrivania deverá observar que não há necessidade de lavratura de termo após a conversão da indisponibilidade em penhora (§5º, art. 854), mas deverá certificar e providenciar a intimação do executado para, querendo, opor embargos, em 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), ou impugnação no mesmo prazo (art. 525, CPC). Atente-se a escrivania quanto aos prazos diferenciados previstos em legislação esparsa (por exemplo, execução fiscal). Sem prejuízo, promova-se eletronicamente a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a estes autos. b) caso a resposta seja positiva, mas o valor constritado seja ínfimo, ele será automaticamente desbloqueado, eis que não servindo ao processo, não há razão jurídica para que permaneça indefinidamente bloqueado, devendo ser o exequente/credor intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens para penhora ou requerer o que melhor lhe aprouver; c) em caso negativo, intime-se o exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, dar o devido impulso ao feito executivo, ou ainda pugnar pela suspensão do processo, se for o caso. As providências e intimações necessárias. ****************Ainda, intima-se quanto ao teor das informações SISBJUD de fl. 173-191. Ainda, intima-se a parte ativa para, no prazo legal, manifestar-se quanto à petição de fl. 109-115 e documentos de fl. 116-172.
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:38
Ato ordinatório
12/03/2025, 11:01
Ato ordinatório
12/03/2025, 11:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 20:59
Ato ordinatório
19/02/2025, 11:04
Recebimento
18/02/2025, 19:37
Mero expediente
18/02/2025, 19:37
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 15:15
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:14
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:14
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 14:11
Ato ordinatório
12/02/2025, 09:04
Recebimento
10/02/2025, 21:59
Ato ordinatório
21/01/2025, 00:58
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 20:55
Ato ordinatório
07/01/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0801674-91.2024.8.12.0013 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Intime-se o exequente acerca da certidão de fl. 103, bem como para requerer o que entender de direito.
07/01/2025, 00:00
Publicação
20/12/2024, 04:57
Ato ordinatório
19/12/2024, 07:40
Ato ordinatório
18/12/2024, 14:19
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:42
Ato ordinatório
11/12/2024, 18:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/12/2024, 11:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/12/2024, 11:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/12/2024, 11:28
Ato ordinatório
28/11/2024, 17:19
Ato ordinatório
25/11/2024, 19:01
Expedição de documento (Carta)
21/11/2024, 15:28
Expedição de documento (Carta)
21/11/2024, 15:28
Expedição de documento (Carta)
21/11/2024, 15:27
Ato ordinatório
19/11/2024, 17:29
Ato ordinatório
31/10/2024, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0801674-91.2024.8.12.0013 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A -
Vistos, etc. 01. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. 02. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, salvo embargos. Anote-se que, consoante o parágrafo único do art. 827, §1º do Código de Processo Civil, havendo o integral pagamento da dívida no prazo fixado no mandado de citação, a verba honorária será reduzida pela metade. 03. Consigne-se, ainda, no mandado que o devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 915). 04. Outrossim, deve constar, no mandado, a faculdade prevista no art. 916 do mesmo codex, de que, no prazo para embargos, o executado poderá parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado. O executado poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos. Todavia, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de quaisquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das prestações subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos. 05. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, proceda-se o oficial de justiça, de imediato, à penhora e à avaliação de bens do devedor, de preferência aqueles indicados pela parte exeqüente, se houver, intimando-o na mesma oportunidade. Caso o executado não seja encontrado, proceda-se ao arresto de seus bens, quantos bastem para a satisfação da dívida. 06. Não havendo êxito em encontrar bens passíveis de penhora, intime-se o executado na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, caso contrário, pessoalmente, para indicar bens suficientes para penhora, em 05 dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 07. Se mesmo assim não forem indicados bens, diga o exeqüente, em 05 dias, qual o andamento que pretende dar ao feito. 08. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o cônjuge da parte executada também deverá ser intimado. 09. Havendo bens dados em garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a constrição deverá recair, preferencialmente, sobre eles, e, se o bens pertencerem a terceiro, este deverá ser intimado da penhora. 10. Feita a penhora e não apresentados embargos, diga a parte exeqüente, em 05 dias, se pretende adjudicar o bem, aliená-lo em hasta pública ou através de alienação particular. 11. Apresentados embargos, voltem-me conclusos. Às providências e intimações necessárias.