Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 1- Das preliminares arguidas pelo réu/embargante Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pelo réu/embargante, eis que se confundem com o mérito. 2- Da justiça gratuita do réu/embargante Prosseguindo, quanto à justiça gratuita pleiteada pelo embargante/réu, referido benefício tem especial atenção na sistemática da legislação processual civil e encontra-se disciplinado nos arts. 98 e seguintes.
Trata-se de garantia de efetivo acesso à justiça àqueles que, comprovadamente, não têm condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Todavia, como cediço, há casos em que a presunção de veracidade advinda da declaração de hipossuficiência firmada é abalada/fragilizada. Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA DE NOVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3. Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa. 4. Na hipótese, a reforma do julgado recorrido, quanto a não concessão de justiça gratuita, demandaria o reexame das provas constantes dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula nº 07/STJ. 5. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Recurso Especial nº 1.439.137/MG (2014/0045190-8), 4ª Turma do STJ, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. j. 19.02.2016, DJe 23.02.2016). Na espécie, após análise dos autos, entendo que o réu não faz jus à gratuidade da justiça. Na hipótese em análise, os próprios documentos acostados às f. 127-201 evidenciam que réu exerce atividade agropecuária em escala incompatível com a alegada condição de hipossuficiência jurídica. Como se vê, o requerido é proprietário de diversos imóveis nesta Comarca, inclusive de imóvel rural (f. 127-145). Ademais, o réu firmou, em dezembro de 2023, Escritura Pública de Composição, Confissão e Assunção de Dívida no valor substancial de R$4.625.418,76 (f. 101-115). O fato de o produtor rural possuir endividamento bancário elevado não traduz, isoladamente, a condição de hipossuficiência para os fins processuais. Pelo contrário, o volume da renegociação e a capacidade de oferecer garantias hipotecárias demonstram o manejo de atividade econômica de grande porte e o trânsito de recursos financeiros em patamares que desautorizam a concessão da benesse. Outrossim, o demonstrativo de pagamento de f. 201 comprova que o cônjuge do requerido, com o qual é casado sob o regime da comunhão universal de bens (f. 129), exerce cargo público estadual com vencimentos líquidos superiores a R$5.000,00 mensais, compondo o núcleo econômico familiar de forma robusta. Logo, o conjunto dessas informações atesta que o requerido possui patrimônio e movimentação financeira suficientes para o recolhimento das custas processuais sem prejuízo de sua subsistência digna. Assim, indefiro os benefícios da justiça gratuita ao réu/embargante. 3- Do saneamento No mais, o feito encontra-se em ordem, porquanto não há irregularidades a serem supridas ou nulidades para serem declaradas; além disso, as partes processuais são legítimas e regularmente representadas, de modo que não foram alegadas questões preliminares capazes de levar o presente processo à extinção nesta fase. Logo, declaro o processo saneado. 4- Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e validade do negócio jurídico de compra e venda de sementes de amendoim entre a requerente e o requerido; b) a efetiva entrega das mercadorias descritas na nota fiscal de f. 14 na propriedade do requerido ou em local por ele determinado; c) o vínculo jurídico ou autorizativo entre o requerido e a pessoa que teria recebido as mercadorias, identificada pela requerente como o motorista Jesivan de Sousa Lima; e d) a existência, a certeza e a extensão do débito cobrado. 5- Do ônus da prova Em relação ao ônus da prova, averbe-se que as partes continuam com a distribuição estática de cada ônus de prova, nos exatos termos da previsão do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nesse ponto, imperioso destacar que a dívida em questão é oriunda de aquisição de insumos agrícolas porprodutorruralpara utilização em sua atividade produtiva, não se aplicando as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Ao mais, inexiste demonstração concreta de vulnerabilidade apta a justificar a distribuição dinâmica do ônus da prova. No mesmo entender: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS DE VENDA MERCANTIL. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS POR PRODUTORES RURAIS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEVIDA. ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA FIXADOS EM 1% AO MÊS. ART. 161, §1º, DO CTN. LEI Nº 14.905/2024. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A aquisição de insumos agrícolas por produtor rural para utilização em sua atividade produtiva não configura relação de consumo, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade apta a justificar a aplicação da teoria finalista mitigada. Na ausência de previsão contratual de juros moratórios em obrigação civil, admite-se a aplicação da taxa de 1% ao mês prevista no art. 161, §1º, do CTN, acrescida de correção monetária. A Lei nº 14.905/2024 não retroage para alcançar obrigações constituídas antes de sua vigência. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJMS. Apelação Cível n. 0800483-02.2025.8.12.0037, Itaporã, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 26/03/2026, p: 27/03/2026). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO DE SANEAMENTO - AFASTADA A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE CRÉDITO RURAL DESTINADO AO CUSTEIO DE SAFRA - PRODUTOR RURAL NÃO QUALIFICADO COMO DESTINATÁRIO FINAL - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ - INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU JURÍDICA CAPAZ DE AFASTAR A TEORIA FINALISTA - IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO ART. 373 DO CPC - DECISÃO CORRETA - TUTELA RECURSAL INDEFERIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há relação de consumo nos contratos de crédito rural, quando os valores se destinam ao incremento da atividade produtiva, inexistindo destinatário final (AgInt no AREsp 1.521.175/MT). II) Ausente relação de consumo, não há que se falar em inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, aplicando-se a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1421545-63.2025.8.12.0000, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 27/02/2026, p: 04/03/2026). Grifei. 6- Das provas Inicialmente, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, protocolar a mídia constante no link de f. 98 via e-SAJ. Após, junte-se a mídia nos autos e intime-se a parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Defiro a produção de prova testemunhal requerida na espécie, consistente, apenas, na oitiva de testemunhas. Indefiro a colheita do depoimento pessoal das partes, porquanto suas versões sobre os fatos já constam nos autos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/09/2026, às 13h30min. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta, para apresentação do rol de testemunhas, caso ainda não esteja presente no feito (art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil), observando-se o disposto no art. 450 do CPC. Anote-se que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Entretanto, se a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública a intimação será pela via judicial, conforme art. 455, § 4º, IV, do CPC. Os advogados poderão participar da audiência telepresencialmente. As partes poderão participar da audiência telepresencialmente. As testemunhas residentes nessa Comarca deverão comparecer presencialmente ao Fórum, a fim de prestar o seu depoimento; destaco que as que residirem na cidade de Jateí/MS e Vicentina/MS, caso requerido no prazo para apresentar o rol de testemunhas e haja pauta, poderão ser ouvidas a partir do PID de Jateí/MS e Vicentina/MS. Poderá ser requerido que o depoimento da testemunha não residente nessa Comarca, mas que resida nesse Estado, seja por videoconferência, o que deverá ser requerido no prazo para apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. As pessoas que forem participar da audiência telepresencialmente, deverão: 1) acessar o link https://adjus.tjms.jus.br/sev/acesso-sala; 2) preencher o número do processo, nome completo e clicar em "Entrar na Sala de Espera"; 3) aguardar na página de espera até ser admitido na sala de audiência; 4) caso precise de alguma informação, utilizar o chat para se comunicar com o auxiliar do Juízo; 5) quando for chamado, a tela será atualizada com um botão "Entrar na Audiência", devendo clicar nesse botão para ser redirecionado à sala da videoconferência (Microsoft Teams). Pontuo que a responsabilidade pela conexão à internet e demais equipamentos necessários, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma telepresencial para participação na audiência é exclusiva daqueles que pretendem participar da audiência telepresencialmente. Cumpra-se. Às providências.