Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Aparecida dos Santos Rocha Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - REGULARIDADE CONTRATUAL DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ANULAÇÃO CONTRATUAL E DANO MORAL INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria Aparecida dos Santos Rocha contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em face do Banco Pan S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade, viabilizando seu conhecimento; (ii) analisar a existência de relação contratual válida entre as partes, com vistas à declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se a apelante combate os principais fundamentos da sentença, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, demonstrando a regularidade da contratação mediante a apresentação do contrato assinado pela parte autora, com reconhecimento facial, documentos pessoais, e demonstrou o comprovante de transferência eletrônica do valor contratado. 5. A parte autora não apresentou qualquer prova de vício de consentimento, sendo insuficiente a mera alegação de desconhecimento dos termos do contrato para afastar sua validade. 6. Diante da comprovação da regularidade da contratação e da inexistência de falha na prestação do serviço, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O recurso de apelação que apresenta razões claras e identificáveis deve ser conhecido, mesmo que com técnica argumentativa limitada. O contrato de cartão de crédito consignado firmado com assinatura digital e reconhecimento facial constitui prova suficiente da regularidade da contratação. A ausência de vício de consentimento ou ilicitude afasta a pretensão de indenização por danos morais, materiais e repetição de valores descontados em folha. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 85, §11, 98, §3º, e 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801217-35.2024.8.12.0021, Rel. Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 18.11.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0801533-96.2024.8.12.0005, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 21.11.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0868918-10.2023.8.12.0001, Rel. Des. Alexandre Bastos, j. 25.10.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0802844-21.2022.8.12.0029, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 01.11.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802143-83.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.