Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Maria Auxiliadora Cestari Baruki Neves (OAB 2297/MS), Otávio Ferreira Neves Neto (OAB 13432/MS), Gevanildo Gonçalves Lima (OAB 25442/MS), Giovana Vital Bonatto (OAB 29444/MS) Processo 0802304-65.2024.8.12.0008 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Lino Sanstos de Oliveira - Reqda: Karoline Karen Figueiredo da Matta -
Vistos, etc. Ante o contido nos documentos retro, defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida. Intimem-se.
02/05/2025, 00:00
Publicação
01/05/2025, 04:50
Ato ordinatório
30/04/2025, 07:35
Ato ordinatório
29/04/2025, 14:16
Recebimento
03/04/2025, 17:09
Mero expediente
03/04/2025, 17:09
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 10:21
Ato ordinatório
18/03/2025, 16:15
Trânsito em julgado
18/03/2025, 16:09
Publicação
14/03/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gevanildo Gonçalves Lima (OAB 25442/MS) Processo 0802304-65.2024.8.12.0008 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqda: Karoline Karen Figueiredo da Matta -
Vistos. 01. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, a fim de comprovar a hipossuficiência de recursos alegada (art. 99, §2º do CPC), sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gevanildo Gonçalves Lima (OAB 25442/MS) Processo 0802304-65.2024.8.12.0008 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqda: Karoline Karen Figueiredo da Matta -
Vistos. 01. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, a fim de comprovar a hipossuficiência de recursos alegada (art. 99, §2º do CPC), sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:34
Ato ordinatório
12/03/2025, 14:05
Recebimento
11/03/2025, 17:03
Mero expediente
11/03/2025, 17:03
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 11:07
Ato ordinatório
05/02/2025, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Maria Auxiliadora Cestari Baruki Neves (OAB 2297/MS), Otávio Ferreira Neves Neto (OAB 13432/MS), Gevanildo Gonçalves Lima (OAB 25442/MS), Giovana Vital Bonatto (OAB 29444/MS) Processo 0802304-65.2024.8.12.0008 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Lino Sanstos de Oliveira - Reqda: Karoline Karen Figueiredo da Matta - SENT. DE FLS. 137/140: DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da presente ação e, com fundamento no artigo 487, inciso I, na norma processual, ACOLHO OS PEDIDOS para ANULAR a doação do imóvel localizado na Rua José Frageli, Quadra 9, Casa 27, Bairro Nova Corumbá - f. 39, bem bem como os demais atos decorrentes da doação. Por fim, condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Mantenho a liminar. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se.
04/02/2025, 00:00
Publicação
03/02/2025, 20:10
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 09:35
Ato ordinatório
03/02/2025, 07:34
Ato ordinatório
31/01/2025, 16:03
Recebimento
19/12/2024, 17:32
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 17:32
Procedência
19/12/2024, 17:32
Conclusão (para julgamento)
18/12/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Maria Auxiliadora Cestari Baruki Neves (OAB 2297/MS), Otávio Ferreira Neves Neto (OAB 13432/MS), Gevanildo Gonçalves Lima (OAB 25442/MS), Giovana Vital Bonatto (OAB 29444/MS) Processo 0802304-65.2024.8.12.0008 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Lino Sanstos de Oliveira - Reqda: Karoline Karen Figueiredo da Matta - 01. INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca do arquivo de mídia de f. 131-132. 02. Após, venham os autos conclusos para sentença. 03. Às providências.
10/12/2024, 00:00
Publicação
09/12/2024, 20:12
Ato ordinatório
09/12/2024, 07:36
Ato ordinatório
06/12/2024, 16:11
Recebimento
27/11/2024, 14:49
Mero expediente
27/11/2024, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 16:13
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Maria Auxiliadora Cestari Baruki Neves (OAB 2297/MS), Otávio Ferreira Neves Neto (OAB 13432/MS), Gevanildo Gonçalves Lima (OAB 25442/MS), Giovana Vital Bonatto (OAB 29444/MS) Processo 0802304-65.2024.8.12.0008 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Lino Sanstos de Oliveira - Reqda: Karoline Karen Figueiredo da Matta - 01. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório. Faço isso porque, embora o CPC não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC). Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10doCPC), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório. 02. Após, transcorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação, voltem conclusos para a fase do saneamento e organização do processo ou, se for o caso, julgamento da lide. 03. Às providências.
30/09/2024, 00:00
Publicação
27/09/2024, 20:12
Ato ordinatório
27/09/2024, 07:35
Ato ordinatório
27/09/2024, 07:25
Recebimento
26/09/2024, 15:33
Mero expediente
26/09/2024, 15:33
Conclusão (para julgamento)
26/09/2024, 07:59
Petição (Replica)
25/09/2024, 11:50
Ato ordinatório
19/09/2024, 11:24
Petição (Contestação)
18/09/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Maria Auxiliadora Cestari Baruki Neves (OAB 2297/MS), Otávio Ferreira Neves Neto (OAB 13432/MS), Gevanildo Gonçalves Lima (OAB 25442/MS), Giovana Vital Bonatto (OAB 29444/MS) Processo 0802304-65.2024.8.12.0008 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Lino Sanstos de Oliveira - Reqda: Karoline Karen Figueiredo da Matta - 01. Defiro o pedido de justiça gratuita. 02. Pleito de de tutela provisória já apreciado (fls.43-44). As inúmeras ações de idêntica natureza distribuídas neste Juízo nos últimos meses revelaram que a designação da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil só implica em gasto desnecessário ao Poder Judiciário e causa retardamento na prestação jurisdicional. Manifesto desejo da parte autora pela não realização da audiência, aliado a prepostos completamente alheios aos fatos, resultam, na totalidade dos casos, insucesso na tentativa de composição. Por tal razão, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação, sem prejuízo de uma nova tentativa de composição no curso da ação. 03. CITE-SE o réu para que, no prazo de quinze dias, conteste a ação, sob pena de revelia. 04. Transcorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, observando o seguinte: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação com quaisquer das matérias dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, deverá oferecer réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) havendo reconvenção (e recolhidas as custas, se não beneficiário da JG), deverá oferecer resposta no prazo de 15 dias. 05. Não estando presente nenhuma das hipóteses do art. 247 do CPC, a citação será feita pelo correio, por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR) - mão própria, instruída com documento contendo uma senha pessoal, que possibilitará o acesso às peças processuais que constituem a contrafé (artigo 186 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS). 06. Transcorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, observando o seguinte: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação com quaisquer das matérias dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, deverá oferecer réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) havendo reconvenção (e recolhidas as custas, se não beneficiário da JG), deverá oferecer resposta no prazo de 15 dias. 07. No caso da alínea "b" do item anterior (oferecida a contestação e intimada a parte autora para impugnar a resposta), INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório. Faço isso porque, embora o CPC não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC). Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório. 08. Após, transcorrido o prazo do item acima, com ou sem manifestação, voltem conclusos para a fase do saneamento e organização do processo ou, se for o caso, julgamento da lide. 09. Às providências. Cumpra-se na ordem cronológica.
17/09/2024, 00:00
Publicação
16/09/2024, 20:13
Ato ordinatório
16/09/2024, 07:35
Ato ordinatório
13/09/2024, 09:24
Recebimento
11/09/2024, 10:00
Mero expediente
10/09/2024, 14:50
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 16:21
Ato ordinatório
18/07/2024, 13:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/07/2024, 08:42
Ato ordinatório
17/07/2024, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Maria Auxiliadora Cestari Baruki Neves (OAB 2297/MS), Otávio Ferreira Neves Neto (OAB 13432/MS), Gevanildo Gonçalves Lima (OAB 25442/MS), Giovana Vital Bonatto (OAB 29444/MS) Processo 0802304-65.2024.8.12.0008 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Lino Sanstos de Oliveira - Reqda: Karoline Karen Figueiredo da Matta -
Vistos. Cumpra-se o item 5 da decisão de f. 43/44. Às providências.
16/07/2024, 00:00
Publicação
15/07/2024, 20:11
Ato ordinatório
15/07/2024, 07:35
Ato ordinatório
12/07/2024, 12:21
Recebimento
11/07/2024, 10:31
Mero expediente
11/07/2024, 10:31
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 15:36
Ato ordinatório
08/07/2024, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Maria Auxiliadora Cestari Baruki Neves (OAB 2297/MS), Otávio Ferreira Neves Neto (OAB 13432/MS), Gevanildo Gonçalves Lima (OAB 25442/MS), Giovana Vital Bonatto (OAB 29444/MS) Processo 0802304-65.2024.8.12.0008 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Lino Sanstos de Oliveira - Reqda: Karoline Karen Figueiredo da Matta - No caso da alínea "b" do item anterior (oferecida a contestação e intimada a parte autora para impugnar a resposta), INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório.