Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital e, no mérito, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para converter a prova escrita apresentada pela parte requerente em título executivo judicial, com consequente expedição de mandado de execução para pagamento de quantia certa, devendo o saldo devedor ser atualizado na forma dos encargos contratuais previstos para cada operação, conforme os demonstrativos e planilhas acostados aos autos, até a data do efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se a ré para efetuar o cumprimento do julgado, sob pena de acréscimo da multa prevista no art. 523, §§ 1° e 2°, do CPC. Não havendo pagamento, proceda a serventia à evolução de classe para cumprimento de sentença. Ante os princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando que não há mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório/CPE, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões. Na sequência, deverá remeter os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos. Desde já, havendo pedido, homologo a renúncia do prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.