VIVA FOTOS MARINGá COMéRCIO DE FOTOGRAFIAS EIRELI (MARINGá EVENTOS)
Autor
LQZ - COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
LUIS AUGUSTO PEREIRA
OAB/PR 38855·CPF·Representa: Autor
NÚCLEO DE PRÁTICA E ASSISTÊNCIA JURÍDICA DA UFGD
OAB/MS 2·Representa: Autor
LUIS AUGUSTO PEREIRA
OAB/PR 38855·CPF·Representa: Réu
NÚCLEO DE PRÁTICA E ASSISTÊNCIA JURÍDICA DA UFGD
OAB/MS 2·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Teor do ato: "Fica a parte autora intimada da expedição de certidão retro, para adoção das providências que lhe são cabíveis
25/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/05/2026, 14:37
Trânsito em julgado
04/05/2026, 14:35
Ato ordinatório
13/04/2026, 13:36
Publicação
13/04/2026, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Ante a inexistência de bens da parte devedora que possam ser penhorados, julgo, por sentença, extinto o presente processo, com base no art. 53, § 4º, da lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito, na forma do art. 517, §2º, CPC, conforme requerido pela parte exequente à f. 276. Arquivem-se. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Ante a inexistência de bens da parte devedora que possam ser penhorados, julgo, por sentença, extinto o presente processo, com base no art. 53, § 4º, da lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito, na forma do art. 517, §2º, CPC, conforme requerido pela parte exequente à f. 276. Arquivem-se. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 07:52
Ato ordinatório
09/04/2026, 16:49
Recebimento
08/04/2026, 18:33
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2026, 18:33
Ato ordinatório
08/04/2026, 18:33
Conclusão (para julgamento)
27/03/2026, 14:01
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 08:01
Ato ordinatório
05/03/2026, 10:17
Publicação
05/03/2026, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Considerando que já foi realizada diligência anterior por meio do sistema SISBAJUD, a qual obteve resultado irrisório (f. 238-239), indefere-se o novo pedido de bloqueio de valores. Ressalte-se que a reiteração de ordens de bloqueio, sem a demonstração de alteração relevante na situação patrimonial do devedor ou apresentação de novos elementos que justifiquem a medida, configura diligência inútil e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual. Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de constrição da parte executada, com supedâneo no art. 829, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Intime-se e cumpra-se, obedecidas às formalidades legais.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 07:55
Ato ordinatório
03/03/2026, 18:11
Recebimento
20/02/2026, 18:39
Mero expediente
20/02/2026, 18:39
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 15:18
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 08:01
Ato ordinatório
16/01/2026, 09:37
Publicação
16/01/2026, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Indefere-se o pedido formulado à f. 268 para utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para consulta de bens cadastrados em nome do executado, uma vez que a localização de bens passíveis de penhora é diligência que incumbe à própria parte, sendo da alçada da exequente diligenciar a fim de assegurar a satisfação de seu crédito. Além disso, a providência pleiteada se revela incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, cujo procedimento deve ser célere, informal e simples, modo que as medidas excepcionais podem prolongá-lo e tumultuá-lo, na contramão dos princípios que norteiam a Lei n. 9.099/95 (artigo 2º). Indefere-se, por ora, o pedido de inscrição do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista que tal restrição deve ser realizada após o esgotamento de todas diligências constritivas e expropriatórias possíveis, não sendo o caso neste momento processual, conforme dispõe o Enunciado n. 76 do FONAJE. Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de constrição da parte executada, com supedâneo no art. 829, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Cumpra-se, obedecidas às formalidades legais.
16/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/01/2026, 07:50
Ato ordinatório
14/01/2026, 14:54
Recebimento
12/01/2026, 16:10
Mero expediente
09/01/2026, 18:58
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 08:39
Ato ordinatório
28/10/2025, 19:35
Publicação
27/10/2025, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Indefere-se o pedido de expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) para consulta de vínculos empregatícios, por não se inferir qualquer efeito prático ou utilidade na diligência ora pleiteada, haja vista que a obtenção de eventuais informações trabalhistas, de plano e por tal via, não acarretará de imediato a efetiva satisfação do crédito ora perseguido. Outrossim, como já destacado à f. 262, à f. 258, a localização de bens penhoráveis é diligência que incumbe à parte exequente. Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de constrição da parte executada, com supedâneo no art. 829, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Intime-se e cumpra-se, obedecidas às formalidades legais.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 07:51
Ato ordinatório
22/10/2025, 17:01
Recebimento
22/10/2025, 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
22/10/2025, 15:39
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 08:01
Ato ordinatório
19/08/2025, 09:33
Publicação
19/08/2025, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Indefere-se o requerimento para que seja oficiado ao PREVJud para que este apresente o extrato CNIS da executada (f. 261), uma vez que, como já mencionado à f. 258, a localização de bens penhoráveis é diligência que incumbe à parte exequente. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de constrição da parte executada, com supedâneo no art. 829, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Cumpra-se, obedecidas às formalidades legais.
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 07:58
Ato ordinatório
15/08/2025, 16:29
Recebimento
15/08/2025, 16:12
Mero expediente
15/08/2025, 16:12
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 10:32
Ato ordinatório
29/05/2025, 09:07
Publicação
29/05/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luis Augusto Pereira (OAB 38855/PR) Processo 0803174-64.2020.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Viva Fotos Maringa Comercio de Fotografias Eireli (Maringá Eventos) - Indefere-se o requerimento de utilização dos sistemas Infojud e DOI para consulta de bens cadastrados em nome da parte executada, uma vez que a consiste em diligência que incumbe à própria parte, sendo da alçada do(a) exequente diligenciar a fim de assegurar a satisfação de seu crédito. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o demonstrativo de cálculo do débito, bem como apresentar bens passíveis de constrição da parte executada, com supedâneo no art. 829, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Intime-se e cumpra-se, obedecidas às formalidades legais.
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 07:54
Ato ordinatório
27/05/2025, 17:10
Recebimento
23/05/2025, 16:51
Mero expediente
23/05/2025, 16:51
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 16:12
Ato ordinatório
21/05/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 10:33
Ato ordinatório
13/05/2025, 10:14
Publicação
13/05/2025, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luis Augusto Pereira (OAB 38855/PR) Processo 0803174-64.2020.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Viva Fotos Maringa Comercio de Fotografias Eireli (Maringá Eventos) - Intime(m)-se o(s) requerente(s)/exequente(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar(em) acerca de fls. 251-252.
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 07:57
Ato ordinatório
09/05/2025, 18:04
Documento (Certidão)
09/05/2025, 18:01
Ato ordinatório
20/03/2025, 13:56
Publicação
20/03/2025, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luis Augusto Pereira (OAB 38855/PR) Processo 0803174-64.2020.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Viva Fotos Maringa Comercio de Fotografias Eireli (Maringá Eventos) - Fica a parte autora intimada da expedição de mandado retro para, querendo, adotar as medidas necessárias ao seu êxito, acompanhar as diligências, e, se for o caso, indicar bens penhoráveis.
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 12:54
Ato ordinatório
19/03/2025, 12:52
Ato ordinatório
18/03/2025, 10:44
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2025, 08:22
Ato ordinatório
14/03/2025, 13:54
Publicação
14/03/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luis Augusto Pereira (OAB 38855/PR) Processo 0803174-64.2020.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Viva Fotos Maringa Comercio de Fotografias Eireli (Maringá Eventos) - Indefere-se o requerimento formulado à f. 244, no sentido de que seja usado o convênio RENAJUD para consulta de veículos cadastrados em nome da parte executada, uma vez que a localização de bens passíveis de penhora é diligência que incumbe à própria parte, sendo da alçada da Exequente diligenciar a fim de assegurar a satisfação de seu crédito, até porque tais registros não estão acobertados por qualquer forma de sigilo. Ademais, conforme dispõe o § 4º, do art. 1º, do Provimento n. 14/2009 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, está não é a finalidade do Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores - RENAJUD, o qual pode ser utilizado depois de formalizada a penhora nos autos. Não fosse somente isso, a simples localização de veículos registrados em nome do devedor não importa assegurar a efetividade da execução, que dependeria, para conclusão da penhora, da efetiva localização do veículo. Sem prejuízo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação da parte executada, procedendo-se nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se e cumpra-se, obedecidas as formalidades legais.
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:51
Ato ordinatório
12/03/2025, 16:23
Outras Decisões
12/03/2025, 16:11
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 16:47
Ato ordinatório
21/02/2025, 14:05
Publicação
21/02/2025, 02:15
Ato ordinatório
20/02/2025, 07:53
Ato ordinatório
19/02/2025, 13:49
Ato ordinatório
19/02/2025, 06:25
Ato ordinatório
19/02/2025, 06:25
Ato ordinatório
19/02/2025, 06:24
Ato ordinatório
19/02/2025, 06:23
Ato ordinatório
19/02/2025, 06:23
Ato ordinatório
19/02/2025, 06:22
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2024, 16:50
Ato ordinatório
13/12/2024, 16:50
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 08:03
Ato ordinatório
22/11/2024, 09:10
Publicação
22/11/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luis Augusto Pereira (OAB 38855/PR) Processo 0803174-64.2020.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Viva Fotos Maringa Comercio de Fotografias Eireli (Maringá Eventos) - No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada, deduzido o valor penhorado.
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2024, 07:56
Ato ordinatório
19/11/2024, 18:56
Ato ordinatório
19/11/2024, 14:03
Ato ordinatório
19/11/2024, 14:03
Ato ordinatório
08/11/2024, 16:24
Ato ordinatório
08/11/2024, 13:12
Ato ordinatório
08/11/2024, 13:12
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 08:02
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 15:36
Ato ordinatório
04/11/2024, 03:48
Publicação
04/11/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luis Augusto Pereira (OAB 38855/PR) Processo 0803174-64.2020.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Viva Fotos Maringa Comercio de Fotografias Eireli (Maringá Eventos) - Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu(s) representante(s), a manifestar procuração com poderes para pessoa jurídica, no prazo de 5 (cinco) dias.
04/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
01/11/2024, 07:54
Ato ordinatório
31/10/2024, 15:21
Ato ordinatório
29/10/2024, 17:08
Ato ordinatório
21/10/2024, 00:32
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 17:17
Recebimento
18/10/2024, 17:17
Mero expediente
18/10/2024, 17:17
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 08:31
Ato ordinatório
02/09/2024, 03:41
Publicação
02/09/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luis Augusto Pereira (OAB 38855/PR) Processo 0803174-64.2020.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Viva Fotos Maringa Comercio de Fotografias Eireli (Maringá Eventos) - Intime-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar-se sobre a certidão retro, requerendo o que entender de direito e necessário.
02/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
30/08/2024, 07:54
Ato ordinatório
29/08/2024, 14:55
Decurso de Prazo
29/08/2024, 14:55
Ato ordinatório
27/08/2024, 14:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/08/2024, 08:08
Ato ordinatório
09/08/2024, 12:53
Expedição de documento (Carta)
09/08/2024, 12:47
Ato ordinatório
31/07/2024, 18:04
Recebimento
31/07/2024, 18:04
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 17:01
Ato ordinatório
30/07/2024, 23:45
Ato ordinatório
30/07/2024, 23:44
Ato ordinatório
30/07/2024, 23:44
Ato ordinatório
30/07/2024, 23:43
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 12:46
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 12:44
Ato ordinatório
12/06/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 10:02
Ato ordinatório
07/06/2024, 14:44
Publicação
07/06/2024, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luis Augusto Pereira (OAB 38855/PR) Processo 0803174-64.2020.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Viva Fotos Maringa Comercio de Fotografias Eireli (Maringá Eventos) - Intime-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar planilha de débitos atualizada e requerer o que entender de direito e necessário.
06/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2024, 18:45
Ato ordinatório
05/06/2024, 18:45
Decurso de Prazo
05/06/2024, 16:33
Ato ordinatório
10/05/2024, 15:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/05/2024, 07:03
Ato ordinatório
18/04/2024, 11:49
Ato ordinatório
18/04/2024, 11:48
Expedição de documento (Carta)
18/04/2024, 11:39
Ato ordinatório
12/04/2024, 15:26
Recebimento
11/04/2024, 17:52
Mero expediente
11/04/2024, 17:52
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 08:31
Ato ordinatório
02/04/2024, 15:45
Publicação
02/04/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luis Augusto Pereira (OAB 38855/PR) Processo 0803174-64.2020.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Viva Fotos Maringa Comercio de Fotografias Eireli (Maringá Eventos) - Intime-se a parte requerente/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para dar andamento ao feito e requerer o que de direito entender necessário.
01/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2024, 17:15
Ato ordinatório
27/03/2024, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2024, 17:42
Ato ordinatório
26/03/2024, 17:42
Ato ordinatório
26/03/2024, 17:40
Ato ordinatório
19/02/2024, 00:34
Ato ordinatório
29/11/2023, 15:29
Publicação
29/11/2023, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luis Augusto Pereira (OAB 38855/PR) Processo 0803174-64.2020.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Viva Fotos Maringa Comercio de Fotografias Eireli (Maringá Eventos) - [...] Ante a propositura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apenso, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC, aguarde-se decisão daquele pedido. [...].
29/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2023, 16:53
Ato ordinatório
27/11/2023, 16:52
Recebimento
22/11/2023, 17:27
Mero expediente
22/11/2023, 17:27
Apensamento
17/11/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 09:02
Ato ordinatório
14/11/2023, 00:32
Conclusão (para julgamento)
08/11/2023, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2023, 13:36
Ato ordinatório
19/09/2023, 10:27
Distribuição (dependência)
15/09/2023, 09:03
Ato ordinatório
31/08/2023, 07:21
Publicação
31/08/2023, 02:14
Ato ordinatório
30/08/2023, 11:46
Ato ordinatório
30/08/2023, 11:44
Recebimento
25/08/2023, 16:05
Outras Decisões
23/08/2023, 17:41
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 08:01
Ato ordinatório
15/08/2023, 07:18
Publicação
15/08/2023, 02:13
Ato ordinatório
14/08/2023, 12:36
Ato ordinatório
14/08/2023, 12:35
Trânsito em julgado
09/08/2023, 11:38
Reativação
08/08/2023, 12:18
Reativação
08/08/2023, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Viva Fotos Maringa Comercio de Fotografias Eireli (Maringá Eventos) Advogado: Luis Augusto Pereira (OAB: 38855/PR)
Recorrido: Lqz - Comercio de Produtos de Limpeza Eireli Advogado: Defensoria Publica (OAB: 2/MS) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0803174-64.2020.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Viva Fotos Maringa Comercio de Fotografias Eireli (Maringá Eventos) Advogado: Luis Augusto Pereira (OAB: 38855/PR)
Recorrido: Lqz - Comercio de Produtos de Limpeza Eireli Advogado: Sem Advogado nos Autos (OAB: 2/MS) Realizada Redistribuição do processo por Sorteio em 11/04/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0803174-64.2020.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcus Vinícus de Oliveira Elias
12/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Viva Fotos Maringa Comercio de Fotografias Eireli (Maringá Eventos) Advogado: Luis Augusto Pereira (OAB: 38855/PR)
Recorrido: Lqz - Comercio de Produtos de Limpeza Eireli Advogado: Sem Advogado nos Autos (OAB: 2/MS) Realizada Redistribuição do processo por Sorteio em 11/04/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0803174-64.2020.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcus Vinícus de Oliveira Elias
12/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Viva Fotos Maringa Comercio de Fotografias Eireli (Maringá Eventos) Advogado: Luis Augusto Pereira (OAB: 38855/PR)
Recorrido: Lqz - Comercio de Produtos de Limpeza Eireli Advogado: Sem Advogado nos Autos (OAB: 2/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0803174-64.2020.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Mauro Nering Karloh
05/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 10:48
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2023, 10:48
Decurso de Prazo
03/03/2023, 17:51
Ato ordinatório
11/01/2023, 10:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/01/2023, 12:22
Ato ordinatório
14/12/2022, 14:44
Expedição de documento (Carta)
14/12/2022, 14:43
Ato ordinatório
22/11/2022, 17:59
Ato ordinatório
03/11/2022, 16:28
Publicação
02/11/2022, 02:11
Ato ordinatório
31/10/2022, 17:16
Ato ordinatório
31/10/2022, 13:51
Recebimento
28/10/2022, 18:06
Sem efeito suspensivo
28/10/2022, 18:06
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 17:27
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 14:52
Petição (Recurso inominado)
18/10/2022, 08:32
Ato ordinatório
04/10/2022, 16:38
Publicação
04/10/2022, 02:14
Ato ordinatório
30/09/2022, 17:30
Ato ordinatório
30/09/2022, 17:23
Recebimento
09/09/2022, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2022, 15:49
Ato ordinatório
09/09/2022, 15:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/09/2022, 15:49
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 12:28
Petição (Embargos de declaração)
06/09/2022, 09:02
Ato ordinatório
31/08/2022, 09:28
Publicação
31/08/2022, 02:20
Ato ordinatório
30/08/2022, 12:17
Ato ordinatório
30/08/2022, 12:05
Recebimento
27/08/2022, 19:17
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2022, 19:17
Ato ordinatório
27/08/2022, 19:17
Inexistência de bens penhoráveis
27/08/2022, 19:17
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 13:03
Ato ordinatório
16/05/2022, 10:30
Publicação
16/05/2022, 02:17
Ato ordinatório
12/05/2022, 16:42
Ato ordinatório
12/05/2022, 15:53
Documento (Certidão)
02/05/2022, 16:27
Documento (Mandado)
02/05/2022, 16:27
Ato ordinatório
31/03/2022, 12:54
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2022, 08:46
Publicação
10/03/2022, 02:18
Ato ordinatório
09/03/2022, 07:50
Ato ordinatório
08/03/2022, 18:13
Ato ordinatório
08/03/2022, 18:12
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:59
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:59
Recebimento
08/03/2022, 17:59
Ato ordinatório
22/11/2021, 00:39
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2021, 21:10
Ato ordinatório
11/11/2021, 21:10
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 12:31
Ato ordinatório
25/10/2021, 08:35
Publicação
25/10/2021, 02:21
Ato ordinatório
21/10/2021, 21:52
Ato ordinatório
21/10/2021, 21:29
Decurso de Prazo
20/10/2021, 08:19
Ato ordinatório
05/10/2021, 15:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/10/2021, 08:16
Ato ordinatório
08/09/2021, 14:11
Expedição de documento (Carta)
08/09/2021, 14:10
Ato ordinatório
25/08/2021, 17:02
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2021, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2021, 16:30
Ato ordinatório
25/08/2021, 16:30
Evolução da Classe Processual
25/08/2021, 16:28
Trânsito em julgado
20/08/2021, 17:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/08/2021, 14:02
Ato ordinatório
04/08/2021, 09:33
Publicação
04/08/2021, 02:16
Ato ordinatório
02/08/2021, 14:30
Ato ordinatório
02/08/2021, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2021, 19:13
Ato ordinatório
29/07/2021, 19:13
Recebimento
29/07/2021, 19:13
Decisão
29/07/2021, 19:13
Ato ordinatório
26/07/2021, 00:39
Remessa (outros motivos)
28/06/2021, 11:00
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
21/06/2021, 15:15
Ato ordinatório
19/05/2021, 00:54
Ato ordinatório
10/05/2021, 00:57
Ato ordinatório
26/03/2021, 14:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/03/2021, 19:51
Ato ordinatório
03/03/2021, 06:56
Publicação
03/03/2021, 02:56
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 14:39
Ato ordinatório
02/03/2021, 11:43
Ato ordinatório
02/03/2021, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 11:11
Ato ordinatório
18/12/2020, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2020, 15:00
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a) leigo(a))