Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Município de Paranaíba Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Matheus Sayd Bellé (OAB: 18543/MS)
Embargado: Fabiano Morais Agi Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS)
Interessado: Câmara Municipal de Paranaíba - Mato Grosso do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO-BASE COM "REFLEXOS" - ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE VEDAÇÃO AO "EFEITO CASCATA" (ART. 37, XIV, CF) - OMISSÃO CONFIGURADA - ANÁLISE DO MÉRITO DA QUESTÃO OMITIDA - IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS SOBRE OUTRAS VANTAGENS JÁ INCORPORADAS - VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 37, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS PARA DECOTAR DA CONDENAÇÃO A PARCELA REFERENTE AOS "REFLEXOS" - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022do Código de Processo Civil. Configura-se a omissão quando o julgado deixa de se manifestar sobre tese jurídica relevante, devidamente arguida no recurso e capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Constatada a omissão do acórdão embargado, que não analisou o argumento central da apelação referente à proibição do "efeito cascata" (art. 37, XIV, da CF), impõe-se o saneamento do vício. Conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste próprio Tribunal, o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal veda que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público sejam computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Ainda que devido o direito à incorporação de um adicional ao vencimento-base, tal verba não pode servir de base de cálculo para outras vantagens, sob pena de configurar o vedado "efeito cascata" ou "repicão". Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeitos infringentes, para reformar em parte o acórdão embargado para o fim de vedar que o valor incorporado sirva como base de cálculopara quaisquer outras vantagens pecuniárias, em estrita observância ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800486-82.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Decisão do julgamento atual do processo Não informado