Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ismael Souza Fernandes -
Réu: Boa Vista Serviços S.A., Associação Comercial de São Paulo - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos do E. TJMS e para manifestarem-se no prazo de 05 dias.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), marcel Davidman Papadopol (OAB 56726/RS), Gianmarco Costabeber (OAB 15316A/MS), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB 18743/MS) Processo 0801010-13.2022.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ismael Souza Fernandes -
Réu: Boa Vista Serviços S.A., Associação Comercial de São Paulo - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos do E. TJMS e para manifestarem-se no prazo de 05 dias.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), marcel Davidman Papadopol (OAB 56726/RS), Gianmarco Costabeber (OAB 15316A/MS), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB 18743/MS) Processo 0801010-13.2022.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:47
Ato ordinatório
12/03/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 10:41
Ato ordinatório
07/03/2025, 09:41
Publicação
06/03/2025, 20:45
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 13:31
Ato ordinatório
03/03/2025, 07:47
Ato ordinatório
28/02/2025, 16:08
Reativação
23/01/2025, 14:48
Reativação
23/01/2025, 14:48
Trânsito em julgado
23/01/2025, 12:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Ismael Souza Fernandes Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - AFASTADA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DEVIDA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E VIA POSTAL - COMPROVADA - DANO MORAL IN RE IPSA - NÃO DEMONSTRADO - INDEVIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os recursos previstos no Código de Processo Civil reclamam dialeticidade. Para tanto, as razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão. Enfim, deve haver impugnação específica, pertinente e atual, sem a qual os recursos são inadmissíveis e, por isso, não devem ser conhecidos, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Os arts. 5º, inc. XXXII, e 170, inc. V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei. O art. 43 da Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor) prevê, dentre outras, que o consumidor deverá ser previamente notificado por via postal, no endereço fornecido pelo credor, o que é de responsabilidade do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, a respeito de apontamentos em bancos de dados ou cadastros, cujas informações são de responsabilidade exclusiva do credor (STJ: Recurso Especial nº 1.083.291/RS (recurso repetitivo) (Tema 59); Súmulas nº 359 e 404). São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, nos termos do art. 5º, inc. X, da Constituição Federal. Caracteriza-se o dano moral in re ipsa a inscrição ou a manutenção indevida do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, por ofensa aos direitos da personalidade, consoante o art. 12 do Código Civil. O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto. Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. (STJ: Recursos Especiais nº 1.062.336/RS e 1.061.134/RS (recurso repetitivo) (Temas 37, 40 e 41) e Recurso Especial nº 1.444.469/DF (recurso repetitivo) (Tema 806); Súmula nº 385). Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801010-13.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
02/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ismael Souza Fernandes Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801010-13.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a):
27/11/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Ismael Souza Fernandes Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801010-13.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 11:59
Remessa (em grau de recurso)
28/10/2024, 11:58
Remessa (em grau de recurso)
28/10/2024, 11:58
Ato ordinatório
21/10/2024, 09:29
Petição (Contra-razões)
17/10/2024, 12:04
Ato ordinatório
03/10/2024, 07:02
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Intimação
Réu: Boa Vista Serviços S.A., Associação Comercial de São Paulo - Intimação acerca do recurso de apelação interposto nos autos.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), marcel Davidman Papadopol (OAB 56726/RS), Gianmarco Costabeber (OAB 15316A/MS) Processo 0801010-13.2022.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
03/10/2024, 00:00
Publicação
02/10/2024, 20:48
Ato ordinatório
02/10/2024, 07:52
Ato ordinatório
01/10/2024, 11:32
Ato ordinatório
20/09/2024, 09:14
Petição (Apelação)
19/09/2024, 09:50
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Intimação
Autor: Ismael Souza Fernandes -
Réu: Boa Vista Serviços S.A., Associação Comercial de São Paulo -
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB 18743/MS) Processo 0801010-13.2022.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Declaro extinto o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, atenta aos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O pagamento da verba sucumbencial deverá permanecer sobrestado por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se.