Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para ciência de que foi criado no SAPRE o cadastro preliminar referente a estes autos (abertura de ID) com acesso para o(a) patrono(a) Dr.(a) Rubens Dario Ferreira Lobo Junior, bem como para proceder ao seu preenchimento no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 7º da Portaria n. 3.123/2025. Ato contínuo, após o preenchimento do cadastro, é necessário cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório. Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo.
14/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2026, 07:43
Ato ordinatório
10/04/2026, 16:36
Ato ordinatório
10/04/2026, 16:36
Ato ordinatório
16/01/2026, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 04:20
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 13:58
Ato ordinatório
05/09/2025, 16:09
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2025, 16:03
Ato ordinatório
05/09/2025, 16:03
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
05/09/2025, 16:00
Recebimento
04/09/2025, 10:44
Requisição de Informações
04/09/2025, 10:43
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 11:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/08/2025, 08:55
Ato ordinatório
29/08/2025, 12:11
Publicação
28/08/2025, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimação do retorno dos autos da instância superior e para requerer o que entender de direito
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 07:35
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 15:48
Ato ordinatório
25/08/2025, 15:46
Trânsito em julgado
25/08/2025, 15:44
Reativação
30/07/2025, 12:39
Reativação
30/07/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Reginaldo Caceres Maire Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS)
Apelado: Município de Japorã Proc. Município: Carlos Alberto Furlanetto (OAB: 25773A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP) NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA INDEVIDA RECONHECIDA NA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE USO DE MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA OU DE QUALQUER IMPEDIMENTO NA VIDA CIVIL DO AUTOR OU PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MERO ABORRECIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - REDISTRIBUIÇÃO - CAUSALIDADE ATRIBUÍDA AO REQUERIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Declaração de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a ocorrência dos danos morais; e b) a redistribuição do ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança indevida da Contribuição para o Serviço de Iluminação Pública (COSIP) em faturas de energia elétrica de imóvel da parte autora, é mero aborrecimento, pois ausente demonstração de abalo psicológico, constrangimento ou prejuízo concreto ao autor; esta a situação não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. 4. O Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou (art. 82, § 2°, do CPC/15). Ademais, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (art. 85, caput, do CPC/15); com isso, fixa-se a regra de que o sucumbente é a parte responsável pelo pagamento das despesas antecipadas e pelos honorários advocatícios, cuja importância será destinada ao vencedor. 5. Todavia, nem sempre as despesas e os honorários estarão relacionados somente com a sucumbência, devendo-se observar, ainda, o princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que der causa ao processo arcará com seu custo. 6. Se o ajuizamento da ação decorreu da necessidade de o contribuinte ver extirpada a cobrança indevidamenre realizada pelo Município, este foi quem deu causa à demanda. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800999-22.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Reginaldo Caceres Maire Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS)
Apelado: Município de Japorã Proc. Município: Carlos Alberto Furlanetto (OAB: 25773A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800999-22.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a):
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Reginaldo Caceres Maire Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS)
Apelado: Município de Japorã Proc. Município: Carlos Alberto Furlanetto (OAB: 25773A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800999-22.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 13:23
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2025, 13:23
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2025, 13:23
Ato ordinatório
15/05/2025, 16:32
Petição (Contra-razões)
07/05/2025, 15:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/04/2025, 09:20
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 00:54
Recebimento
19/03/2025, 06:43
Com efeito suspensivo
19/03/2025, 06:42
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 17:30
Expedição de documento (Carta)
18/03/2025, 17:30
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 17:29
Petição (Apelação)
17/03/2025, 08:10
Publicação
14/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Reginaldo Caceres Maire - intimação de sentença de fls. 60-63:
Intimação - ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS) Processo 0800999-22.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Ante o exposto e por tudo mais que consta nos autos, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para declarar a inexigibilidade da cobrança da Contribuição de Serviço de Iluminação Pública (COSIP) lançada na fatura de energia elétrica do requerente (Unidade Consumidora nº 10/2633169-4), exceto posterior inclusão da unidade em área da zona urbana e/ou de expansão urbana, bem como determino a exclusão da mesma, nas faturas posteriores. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas com exigibilidade suspensa. Sem honorários diante da falta de resposta.
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:41
Ato ordinatório
12/03/2025, 15:39
Ato ordinatório
12/03/2025, 15:02
Recebimento
12/03/2025, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2025, 10:29
Ato ordinatório
12/03/2025, 10:29
Conclusão (para julgamento)
12/03/2025, 07:02
Petição (Petição (outras))
02/03/2025, 18:40
Recebimento
28/02/2025, 11:07
Mero expediente
28/02/2025, 11:07
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 07:57
Decurso de Prazo
26/02/2025, 05:58
Ato ordinatório
13/12/2024, 17:18
Ato ordinatório
13/12/2024, 17:17
Documento (Certidão)
13/12/2024, 17:16
Documento (Certidão)
13/12/2024, 17:15
Documento (Mandado)
13/12/2024, 17:14
Ato ordinatório
02/12/2024, 01:06
Ato ordinatório
21/11/2024, 18:48
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2024, 18:45
Ato ordinatório
19/11/2024, 08:24
Decurso de Prazo
11/10/2024, 01:55
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2024, 01:44
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 15:19
Expedição de documento (Carta)
01/10/2024, 14:14
Ato ordinatório
01/10/2024, 14:13
Ato ordinatório
30/09/2024, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Reginaldo Caceres Maire - I- Da ausência de interesse processual – danos materiais Intimada do despacho de f. 26, a parte autora esclareceu que é titular da unidade consumidora desde agosto de 2023. Aponta, como dano material o valor de R$ 62,98 e danos morais no valor de R$ 5.000,00. Da leitura das faturas juntadas às f. 13-18 e 29-40, especialmente naquelas em que houve lançamento e cobrança da contribuição de iluminação pública (f. 13; 14; 29; 33 e 37), possuem um total a pagar de R$ 0,00, isto é, embora conste a referida contribuição, não houve pagamento. Independentemente da legalidade da cobrança, nota-se que inexistem os alegados danos materiais, eis que não houve nenhum desembolso da parte autora com a referida contribuição.
Intimação - ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS) Processo 0800999-22.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, indefiro o pedido de danos materiais, no valor de R$62,98, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, III do Código de Processo Civil. Logo, extingo o feito parcialmente sem resolução de mérito, com base nos art. 485, I do CPC. Ressalto, que em caso de procedência da demanda, nada impede que venha ser repetido eventuais valores, desde que a autora demonstre que efetuou os pagamentos, ou seja, que tenha suportado diretamente o ônus financeiro. II- Do recebimento da inicial quantos aos pedidos de declaração de inexigibilidade e danos extrapatrimoniais Diante da decisão retro, recebo a inicial, apenas quantos aos pedidos de declaração de inexigibilidade e danos extrapatrimoniais. Considerando que a questão envolve o interesse público indisponível e que não há notícia acerca da prévia autorização normativa para transigir em juízo, na esteira do art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação e mediação. Cite-se a parte ré, para, querendo, no prazo legal (CPC, arts. 335, "caput, c.c 183), oferecer resposta. Com a contestação, à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, indicando as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré; Em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); saneamento e organização do processo (CPC, art. 357); Defiro as benesses da justiça gratuita (declaração anexa).