Procedimento Comum CívelDireito de ImagemProcedimento Comum Cível
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Cível
Partes do Processo
DIOLINA SANTOS OLIVEIRA
Autor
ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS- AMBEC
Reu
BANCO BRADESCO S/A
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDENIR CÂNDIDO DA SILVA
OAB/MS 15717·CPF·Representa: Autor
CLAUDEMIR PAULO DA SILVA
OAB/MS 19494·CPF·Representa: Autor
CLAUDEVANO CÂNDIDO DA SILVA
OAB/MS 18187·CPF·Representa: Autor
ISABELA BARBOZA SILVA
OAB/MS 23741·CPF·Representa: Autor
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/MS 20233·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 10:39
Custas
20/06/2026, 07:13
Custas
20/06/2026, 07:13
Ato ordinatório
15/06/2026, 09:27
Publicação
15/06/2026, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora sobre a manifestação de f. 271.
15/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2026, 09:16
Publicação
11/06/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Bradesco S/A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco Bradesco S/A, R$ 2.089,62
Devedores - ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0801359-14.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora sobre a manifestação de f. 271.
15/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2026, 09:16
Publicação
11/06/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Bradesco S/A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco Bradesco S/A, R$ 2.089,62
Devedores - ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0801359-14.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
11/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2026, 11:30
Ato ordinatório
10/06/2026, 11:07
Custas
10/06/2026, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2026, 11:06
Ato ordinatório
10/06/2026, 11:06
Reativação
28/05/2026, 08:58
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 09:52
Definitivo
04/05/2026, 09:11
Trânsito em julgado
04/05/2026, 08:55
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 11:44
Ato ordinatório
05/03/2026, 10:45
Publicação
05/03/2026, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Não havendo causas a impedir a transigência manifestada pelas partes, a homologação do acordo celebrado entre a autora e o réu Banco Bradesco S/A é medida que se impõe. Vale anotar que a transação ora homologada acarreta a extinção do processo em relação à corré ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFICIOS COLETIVOS (AMBEC). Com efeito, tratando-se de demanda consumerista, a responsabilidade pela reparação de danos causados ao consumidor é solidária de todos aqueles que intervierem na cadeia de consumo, conforme dispõe o CDC, in verbis: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Nesse caso, a transação realizada pelo credor com um dos devedores solidários extingue a dívida em relação a todos os coobrigados, de acordo com o disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil, verbis: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3oSe entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Sobre o tema, assim já decidiu o e. TJMS: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS - RELAÇÃO DE CONSUMO - ACORDO EFETUADO PELO CONSUMIDOR COM UM DOS DEMANDADOS - EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO - ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL - HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO - SOLIDARIEDADE DE TODOS OS FORNECEDORES QUE PARTICIPARAM DA CADEIA DE CONSUMO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 7º, § ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A quitação decorrente de acordo realizado entre o autor e um dos réus, decorrente de relação de consumo e responsabilidade solidária, estende-se ao corréu, na forma do que dispõe o art. 844, § 3º do Código Civil. Isso porque o acordo abrangeu todos pedidos formulados na inicial e os réus são devedores solidários.
Trata-se de relação de consumo, incidindo claramente a solidariedade descrita no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que estabelece: "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 0801042-58.2021.8.12.0017, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Julgamento: 19/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2021). Colaciono as lições da doutrina sobre o tema: A transação realizada com um só devedor solidário envolve a dívida inteira, e não a quota de cada um. Como a transação tem efeitos liberatórios do pagamento, por ela ficam exonerados os demais, que não participaram do acordo. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. Editora SaraivaJur, 2019). Destarte, não obstante a previsão no acordo de que a respectiva quitação abrange apenas um dos corréus, deve-se ter em mente que a solidariedade no caso em análise e suas consequências decorre diretamente da lei, a qual não pode ser afastada por vontade das partes. As partes, conscientes das vantagens da autocomposição, representadas por seus procuradores constituídos e com poderes para transigir (f. 16 e f. 134), e no exercício da autonomia da vontade que lhes é assegurada (art. 5º, II, CF), optaram por solucionar consensualmente o litígio. Em análise aos termos do acordo (f. 243/245), observo que está em consonância com a legislação e não atinge interesse de terceiros. ISSO POSTO, com espeque no art. 200 do CPC, homologo o acordo entabulado pelas partes (f. 243/245), cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, III, 'b', do CPC. Eventuais custas serão suportadas pelas requeridas (f. 244). Ainda, consoante artigo 90, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, haja vista que a transação ocorreu antes da prolação da sentença. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações e baixas necessárias, autorizado o desarquivamento, a requerimento de qualquer das partes, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre. Intimem-se. ARQUIVE-SE.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 07:43
Ato ordinatório
03/03/2026, 17:27
Recebimento
27/02/2026, 18:05
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 18:05
Ato ordinatório
27/02/2026, 18:05
Publicação
19/11/2025, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Em atenção ao art. 4º do Provimento nº 719 de 09 de setembro de 2025, intima-se as partes para que tomem ciência de que de que os autos foram redistribuídos para esta vara, na qual passará a tramitar"
19/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 09:32
Ato ordinatório
18/11/2025, 07:43
Ato ordinatório
17/11/2025, 15:16
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 15:15
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
14/10/2025, 17:50
Recebimento
09/10/2025, 16:11
Mero expediente
09/10/2025, 16:11
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 14:19
Ato ordinatório
08/09/2025, 06:30
Publicação
05/09/2025, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Considerando a renúncia do advogado constituído pelo requerido Associação de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos- AMBEC (fls. 214/217), intime-o para constituir novo patrono, no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá ainda a parte requerida juntar aos autos a gravação mencionada na peça contestatória (fls. 142/143), ante a impossibilidade de acessar o link citado, o que inviabiliza a análise da prova. Ultimadas as providências acima, intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez dias), justificando sua necessidade, ciente de que o seu silêncio implicará em julgamento antecipado do feito. Intimem-se. Cumpra-se.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 07:51
Ato ordinatório
03/09/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 10:54
Recebimento
21/08/2025, 14:33
Mero expediente
21/08/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 09:05
Petição (Replica)
07/05/2025, 16:04
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 14:39
Decurso de Prazo
30/04/2025, 06:20
Ato ordinatório
02/04/2025, 06:07
Publicação
02/04/2025, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Diolina Santos Oliveira - Apresentada contestação,
Intimação - ADV: Claudenir Cândido da Silva (OAB 15717/MS), Claudevano Cândido da Silva (OAB 18187/MS), Isabela Barboza Silva (OAB 23741/MS), Claudemir Paulo da Silva (OAB 19494/MS) Processo 0801359-14.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte requerente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:48
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:38
Petição (Contestação)
30/03/2025, 21:45
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 18:41
Ato ordinatório
25/03/2025, 08:49
Petição (Contestação)
24/03/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 11:21
Ato ordinatório
14/03/2025, 06:04
Publicação
14/03/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Diolina Santos Oliveira -
Intimação - ADV: Claudenir Cândido da Silva (OAB 15717/MS), Claudevano Cândido da Silva (OAB 18187/MS), Isabela Barboza Silva (OAB 23741/MS), Claudemir Paulo da Silva (OAB 19494/MS) Processo 0801359-14.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. No mais, a relação que permeia a lide entre as partes, é evidentemente de consumo, tornando inconteste a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra o princípio da inversão do ônus da prova, incidente nas demandas promovidas pela parte consumidora (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). Assim, com base no art. 6º, VIII, do CDC, desde já inverto o ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência da parte requerente perante o Requerido. Exatamente em função desta fragilidade técnica-processual a jurisprudência emanada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça autoriza a inversão do ônus da prova na questão da apresentação dos documentos comuns às partes, que se encontram na posse da instituição bancária. Neste sentido, o RESP 264083/RS, da relatoria do Eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar Junior, que serve de paradigma a demonstrar a posição daquele Sodalício: "CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Prova. Juntada. Documentos. O Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art. 6º, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do art. 538 do CPC. Recurso conhecido em parte e provido. (j. 29/05/2001, p. DJU de 20/08/2001)." Assim, determino à parte requerida, no prazo de defesa, providencie a juntada de cópia do contrato descrito na inicial, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo (art. 6º, VIII, do CDC) Considerando que a parte requerida não costuma transacionar sobre a matéria discutida nestes autos, assim como, em virtude da expressa manifestação da requerente quanto ao seu desinteresse pela mesma, dispenso a realização da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334, do CPC. Intime-se a parte requerida, para o cumprimento desta decisão, no prazo acima fixado, cientificando-lhe acerca da inversão do ônus da prova, no prazo de defesa. Na mesma oportunidade cite-se-á, para querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344, do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. Defiro a justiça gratuita. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. Ao seu tempo, retornem.