Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: José Ivair Gouveia -
Intimação - ADV: José Antonio Soares Neto (OAB 8984/MS) Processo 0801114-14.2022.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. José Ivair Gouveia ajuizou ação de concessão de benefício previdenciário na modalidade de pensão por morte em face do Instituto Nacional de Seguro Social. Argumentou o autor que é filho da falecida Anasia Barbosa Gouveia, a qual veio a óbito em 08/04/2021. Afirmou que é solteiro e residia com a falecida; que em virtude de sua incapacidade laboral, a falecida o mantinha em suas despesas, bem como o auxiliava no custo de seu tratamento; que por isso ingressou com pedido de pensão por morte, o qual foi indeferido sob o fundamento de que não restou comprovada a dependência econômica. Juntou documentos (f. 6-52). Deferida a justiça gratuita, foi determinada a citação da autarquia (f. 55). Em contestação, o INSS arguiu a existência de litispendência/coisa julgada em relação a três procedimentos; arguiu, ainda, a existência de prescrição. No que toca ao mérito propriamente dito, pontuou que a falecida não detinha a qualidade de segurada na data do óbito; que o autor não faz jus ao benefício, pois já é beneficiário do RGPS (f. 60-66). Réplica às f. 109-113. Foi determinada a realização de prova pericial (f. 114-117). Laudo social às f. 129-134; laudo médico às f. 135-146. A decisão de f. 158-159 afastou a preliminar de litispendência. Quanto aos autos n. 5001026-83.2019.4.03.6006, a respeito dos quais se aguardava decisão, a parte autora anexou sentença às f. 165-170. É o relatório. Fundamento e decido. Mantenho o afastamento da preliminar de litispendência, inclusive em relação aos autos n. 5001026-83.2019.4.03.6006, haja vista que os objetos são distintos; nestes, o autor persegue a percepção de pensão por morte; naqueles, persegue o restabelecimento de auxílio-acidente. Ainda, afasto a prejudicial de prescrição, pois a demanda foi ajuizada menos de 05 anos após o falecimento da segurada. Passo, então, à análise do mérito e desde logo ressalto que a pretensão autoral é improcedente. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos, a saber: a) em relação ao beneficiário, a condição de dependente, conforme previsão elencada no art. 16 da Lei 8.213/1991; b) em relação ao instituidor (falecido), a condição de segurado. Dispõe, pois, o art. 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; Ademais, nos termos do Tema 118 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, "a invalidez ocorrida após o óbito do instituidor não autoriza a concessão de pensão por morte para filho maior."
No caso vertente, a certidão de óbito de f. 14 comprova o falecimento de Anásia Bárbara Gouveia em 08.04.2021. A filiação é demonstrada pela documento de f. 10 que indica o requerente ser filho da instituidora e nascido em 04.09.1965, restando demonstrar a condição de "inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave" à época do fato gerador, bem como a dependência econômica, cuja presunção é relativa. Nesse sentido, conforme laudo social de f. 129-133, o autor recebe auxílio-doença; ademais ele mesmo afirmou que por muitos anos trabalhou em diversos municípios/estados, boa parte do tempo em atividades braçais no ramo de beneficiamento de madeiras. Concluiu o senhor perito que: fica constatado que o sr. José ao longo de sua vida profissional aparenta ter vivido de forma minimamente independente/autônoma, uma vez que tinha profissão e era produtivo e que nos últimos anos da sua vida contou com apoio material/afetivo de sua mãe. Portanto, com a morte da idosa, fica notório que o uso abusivo de álcool pelo autor aparenta ter aumentado, conforme relatos da sra. Maria de Fátima, situação esta que potencializou um cenário de incertezas e inseguranças quanto ao futuro do requerente (f. 133). O laudo médico pericial de f. 135-146 também confirmou o exercício de atividade laborativa pelo autor na lavoura e madeireira; ainda, consta que ele recebe auxílio-acidente desde 2005, o que foi corroborado pela lista de ações judiciais indicadas pelo INSS e sentença de f. 165-170, acostada aos autos pelo autor. Do dossiê previdenciário anexado aos autos pelo INSS, também se observa que o autor laborou como empregado, inclusive contribuindo perante a previdência social até 2003. Observa-se, portanto, que o autor exercia atividade laborativa. Portanto, sua incapacidade foi superveniente à idade de 21 anos; de toda forma, não há provas suficientes de que na da do óbito de sua genitora estava incapacitado, tampouco de que havia dependência econômica. Embora a percepção de benefício previdenciário, por si só, não afaste a dependência econômica, conforme destacado do laudo social, "o sr. José ao longo de sua vida profissional aparenta ter vivido de forma minimamente independente/autônoma, uma vez que tinha profissão e era produtivo e que nos últimos anos da sua vida contou com apoio material/afetivo de sua mãe". Observa-se que havia auxílio material, porém não dependência econômica. E, conforme entendimento do STJ, a comprovação da invalidez do filho maior do instituidor do benefício não o exime da demonstração da relação de dependência econômica que mantinha com o segurado. Isso porque a presunção estabelecida no art. 16, § 4º, da Lei 8.213/1991 não é absoluta, admitindo-se prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário. À propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. NEM MESMO A INVALIDEZ DO DEPENDENTE EM MOMENTO ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITORA FOI RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para que seja concedida a pensão por morte é necessária a comprovação da condição de dependente, bem como a qualidade de Segurado do instituidor da pensão, ao tempo do óbito. 2. A jurisprudência do STJ afirma ser irrelevante o fato de a invalidez ter ocorrido após a maioridade do postulante, desde que haja a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do Segurado. 3. No caso dos autos, as instâncias de origem asseveram que o autor não apresentou qualquer prova de seu quadro de invalidez, limitando-se a afirmar que é titular de benefício de aposentadoria por invalidez. Contudo, o benefício lhe foi deferido 10 meses após o óbito da genitora, não havendo assim qualquer prova de que a invalidez fosse preexistente ao óbito da Segurada. 4. Vale ainda registrar que as instâncias de origem consignam que igualmente não restou comprovada a situação de dependência econômica. Dos testemunhos colhidos em juízo, o que se extrai é que o autor tinha 51 anos no momento do óbito da Segurada e residia com sua esposa e filhos em endereço diverso da genitora, constando apenas o relato de uma testemunha que afirma que a Segurada morou com a família pelo período de um ano. 5. Assim, não comprovada a condição de dependente previdenciário da parte autora, não merece reparos o acórdão recorrido, que, confirmando a sentença, julgou improcedente o pedido de pensão por morte. 6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.514.730/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.) Tendo em vista que o autor não dependia economicamente da autora, recebendo apenas seu auxílio material, não há como se conceder a pensão pretendida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral, resolvendo o feito com mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Contudo, considerando a justiça gratuita concedida nos autos, suspendo a exigibilidade de tais encargos. P.R.I. Oportunamente, arquive-se.