Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3033333/MS (2025/0330784-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARISA DE ARRUDA MENDONCA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO FERREIRA CASTELLO - MS003342
PAULO ERNESTO VALLI - MS011672B
CAROLINE MENDES DIAS - MS013248
JOSILEY COSTA DE OLIVEIRA SILVA - MS014063
GLAUCIENE SANTI - MS008461
AGRAVADO: FREDERICO LUIZ GONCALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: FREDERICO LUIZ GONÇALVES - MS012349B
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARISA DE ARRUDA MENDONÇA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ação: de execução de título extrajudicial – contrato de prestação de serviços advocatícios, ajuizada por FREDERICO LUIZ GONÇALVES – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em face da agravante. Sentença: indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução. Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo agravado, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADO EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – REVOGAÇÃO IMOTIVADA DO MANDATO - DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE DE REVOGAR O MANDATO, ASSIM COMO É DO ADVOGADO DE RENUNCIAR - LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR POR VIA DE AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 783, 784, XII, do CPC, e 24 da Lei 8.906/94, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, porque o proveito econômico permanece indefinido e depende de apuração judicial. Aduz que a cláusula de êxito com base em percentual sobre benefício econômico carece de base de cálculo determinada. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela agravante não demonstra como o acórdão recorrido violou os arts. 783, 784, XII, do CPC, e 24 da Lei 8.906/94. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à certeza, liquidez e exigibilidade do título (e-STJ fls. 1.290/1.292), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI