Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a requerida para, no prazo de 10 dias, promover o devido recolhimento dos honorários periciais em conta vinculada a este processo.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Advindo a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestar-se no prazo comum de 5 dias
06/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/12/2025, 02:53
Ato ordinatório
17/12/2025, 07:14
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 12:33
Ato ordinatório
02/12/2025, 10:01
Publicação
02/12/2025, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da aceitação do encargo pelo perito: (...) 3.4. Aceito o encargo pelo expert, intimem-se as partes para ciência e, querendo manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, mesmo prazo para, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos. 3.5. Advindo a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestar-se no prazo comum de 5 dias. (...)
01/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 07:45
Ato ordinatório
27/11/2025, 17:11
Decurso de Prazo
01/10/2025, 02:45
Ato ordinatório
11/09/2025, 08:31
Publicação
08/09/2025, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 1. Homologo para que produza seus legais e jurídicos efeitos o acordo celebrado entre as partes (fls. 331/333) e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, 'a', do Código de Processo Civil, em relação ao Banco Bradesco S.A. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, porque a transação se dera antes da sentença, nos termos do §3º do art. 90 do CPC. Cada parte arcará com o pagamento de honorários de seu respectivo advogado. 2. Diante da extinção parcial do feito, efetuem-se as anotações necessárias no sistema eletrônico e a baixa do banco requerido, prosseguindo o andamento processual com relação à requerida ASPECIR PREVIDÊNCIA. 3. Intimem-se. 4. Cumpra-se o já determinado às fls. 316/318.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da aceitação do encargo pelo perito: (...) 3.4. Aceito o encargo pelo expert, intimem-se as partes para ciência e, querendo manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, mesmo prazo para, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos. 3.5. Advindo a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestar-se no prazo comum de 5 dias. (...)
01/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 07:45
Ato ordinatório
27/11/2025, 17:11
Decurso de Prazo
01/10/2025, 02:45
Ato ordinatório
11/09/2025, 08:31
Publicação
08/09/2025, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 1. Homologo para que produza seus legais e jurídicos efeitos o acordo celebrado entre as partes (fls. 331/333) e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, 'a', do Código de Processo Civil, em relação ao Banco Bradesco S.A. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, porque a transação se dera antes da sentença, nos termos do §3º do art. 90 do CPC. Cada parte arcará com o pagamento de honorários de seu respectivo advogado. 2. Diante da extinção parcial do feito, efetuem-se as anotações necessárias no sistema eletrônico e a baixa do banco requerido, prosseguindo o andamento processual com relação à requerida ASPECIR PREVIDÊNCIA. 3. Intimem-se. 4. Cumpra-se o já determinado às fls. 316/318.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 07:53
Ato ordinatório
04/09/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 12:49
Ato ordinatório
28/08/2025, 18:35
Ato ordinatório
28/08/2025, 18:33
Expedição de documento (Carta)
27/08/2025, 18:54
Recebimento
11/08/2025, 18:59
Outras Decisões
11/08/2025, 17:51
Ato ordinatório
07/08/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 10:44
Conclusão (para julgamento)
09/07/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 20:09
Ato ordinatório
21/05/2025, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
21/04/2025, 01:17
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 06:43
Ato ordinatório
10/04/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 21:49
Publicação
14/03/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Ataides dos Santos -
Réu: Aspecir União Seguradora, Banco Bradesco S/A - 1. Postergo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco requerido em sua contestação (fls. 87/98) para após a instrução, quando haverá maiores elementos para conhecimento da questão. Ainda em contestação, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, considerando não foram por ele acostados, documentos comprovatórios da miserabilidade alegada. Em que pese a impugnação do requerido à concessão da gratuidade da justiça ao autor, importa mencionar, como aduzido pelo impugnado, que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, uma vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as custas processuais, o que impediria a concessão deste pedido. Entretanto, examinando os autos, verifica-se que nenhuma prova foi juntada pelo impugnante a demonstrar que o autor goze de situação financeira que lhe permita satisfazer as despesas processuais. E diante da inexistência de provas no sentido de demonstrar que a parte impugnada tenha condições financeiras de suportar os encargos processuais, devo conceder a gratuidade requerida. Sendo assim, rejeito a impugnação oferecida. 2. A seguradora requerida, alegou preliminarmente em contestação (fls. 203/211) a legalidade da contratação do seguro objeto da presente ação, diante da adesão pois devidamente assinada pelo autor. 3. O autor impugnou os documentos apresentados em contestação pelas requeridas, por estarem de forma genérica e eivados de contradições. Apontou ainda a falsificação de sua assinatura no documento de fl. 271. Com efeito, impugnada a autenticidade da contratação, conforme o caso dos autos, o ônus da prova da veracidade incumbe à parte que o produziu, nos exatos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil. Assim,
Intimação - ADV: Katyele Rosaliê Gamarra Flores (OAB 22558/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS), Ianca Rosalie Gamarra Flores (OAB 30135/MS) Processo 0801234-77.2024.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova pericial, consistente na realização de exame grafotécnico, a fim de constatar se a assinatura aposta nos documento de fl. 271 partiu da parte autora. 3.1. Considerando que a prova pericial se dá no interesse da parte requerida, cabe a esta adiantar os honorários do perito, conforme disposto no art. 95, caput, do CPC. 3.2. Para realização da prova pericial nomeio Fernando Luis Graciano Perez, perito cadastrado no CPTEC, nos termos do Provimento 466/2020, sendo que consta no referido sistema o currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais, conforme disposto no art. 465, § 2º, do CPC/2015, e poderá ser consultado pelas partes. 3.3. Cientifique-se o perito da nomeação feita, nos termos do art. 2º, II, b, do Provimento 466/2020, e para que apresente proposta de honorários em cinco dias. 3.4. Aceito o encargo pelo expert, intimem-se as partes para ciência e, querendo manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, mesmo prazo para, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos. 3.5. Advindo a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestar-se no prazo comum de 5 dias. 3.6. Na hipótese de as partes apresentarem impugnação à proposta de honorários, venham os autos conclusos para decisão. Se as partes manifestarem concordância com a proposta do perito, intime-se a requerida para, no prazo de 10 dias, promover o devido recolhimento dos honorários periciais em conta vinculada a este processo. 3.7. Comprovado o recolhimento dos honorários periciais, prossiga-se com a instalação dos trabalhos, facultando ao expert o acesso aos autos digitais, na forma legal. 3.8. Informado pelo perito a data e local para ter início a produção da prova, intimem-se as partes para, querendo, acompanharem as diligências. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, §2º). 39. Fixo o prazo de 30 dias para conclusão da perícia, a contar da instalação dos trabalhos. 3.10. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem à respeito no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). 4. Intimem-se as partes da presente decisão, advertindo-as quanto ao direito de pedir esclarecimentos e solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º do CPC. 5. Os demais requerimentos formulados serão analisados com a conclusão da perícia grafotécnica.
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:48
Ato ordinatório
12/03/2025, 15:34
Ato ordinatório
12/03/2025, 15:33
Recebimento
26/01/2025, 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
26/01/2025, 15:30
Ato ordinatório
03/12/2024, 00:27
Ato ordinatório
05/11/2024, 13:15
Ato ordinatório
05/11/2024, 13:15
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 19:31
Ato ordinatório
19/09/2024, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ataides dos Santos -
Réu: Aspecir União Seguradora - Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade.
Intimação - ADV: Katyele Rosaliê Gamarra Flores (OAB 22558MS/), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS), Ianca Rosalie Gamarra Flores (OAB 30135/MS) Processo 0801234-77.2024.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -