Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Carmelindo Simplicio Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. TEMA 1.076 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, quanto à fixação de honorários advocatícios com base no valor da causa. O agravante sustenta a irrisoriedade do valor da causa e defende a fixação dos honorários por apreciação equitativa, com observância dos valores mínimos previstos na Tabela da OAB/MS (Resolução OAB/MS n.º 76/2025), postulando a remessa do feito ao STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, com base na Tabela da OAB/MS, quando o acórdão recorrido, em consonância com o Tema 1.076 do STJ, adota o valor atualizado da causa como base de cálculo, diante da irrisoriedade da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, estabelece ordem preferencial para fixação dos honorários advocatícios, devendo ser observados, sucessivamente, o valor da condenação, o proveito econômico obtido e o valor atualizado da causa, admitindo-se a equidade apenas de forma subsidiária. 4. A apreciação equitativa somente é cabível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, conforme tese firmada no repetitivo. 5. O acórdão recorrido afasta a fixação sobre o valor da condenação por resultar em quantia ínfima e adota, em observância ao Tema 1.076, o valor atualizado da causa como base de cálculo, por não se tratar de hipótese de valor muito baixo a justificar a equidade. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial aplica corretamente o precedente vinculante, inexistindo distinção apta a afastar a incidência do Tema 1.076, razão pela qual não há falar em remessa ao STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, conforme o Tema 1.076 do STJ, sendo a apreciação equitativa medida subsidiária. 2. Não se admite fixação por equidade quando o valor da causa não é muito baixo, ainda que a condenação seja irrisória, devendo a verba sucumbencial incidir sobre o valor atualizado da causa. 3. É legítima a negativa de seguimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com precedente repetitivo do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; STJ, AgInt no AREsp 2.081.775/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 1º.7.2024, DJe 8.7.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.347.357/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25.9.2023, DJe 5.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.968.888/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 6.3.2023, DJe 9.3.2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0802128-65.2024.8.12.0015/50003 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do agravo interno, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator..