Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação -
Trata-se de embargos de declaração através do qual a parte embargante/exequente pretende que seja integrada ao despacho de f. 218, alegando omissão ao impedir a consulta ao sistema INFOJUD, com objetivo de localizar bens em nome dos executados. Os embargos foram interpostos no prazo legal. É o relatório. DECIDO. Como cediço, o cabimento dos embargos de declaração cinge-se aos casos em que o acórdão, sentença ou decisão interlocutória contiver omissão, contradição ou obscuridade na parte dispositiva, ou entre a fundamentação e a parte dispositiva. Assim, em princípio, os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão objurgada, sendo que, para tanto, o sistema processual disponibiliza outros meios de impugnação. A omissão passível de ser sanada via embargos de declaração refere-se à hipótese de falta de apreciação de pedido aduzido ou mesmo quando apesar de constante na fundamentação da decisão, o provimento não conste na parte dispositiva da mesma, de forma que as questões suscitadas pelo réu em resposta ao pedido inicial não são aptas a gerar omissão sanável por esta via. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul: A omissão de análise de questões suscitadas na contestação e que não seja de ordem pública, não tem o condão de anular a decisão monocrática por sentença infra petita, porquanto esta pressupõe pedido e,
no caso vertente, o réu não o faz, pois o melhor resultado que poderá obter é a improcedência da pretensão do autor. (Apelação Cível - Sumário - Nº 2001.002422-8 - REL. Exmo. Sr. Des. Hamilton Carli - J. 17/12/2002 - DJ-MS, 13/01/2003 - Nº 479). Nesse ponto, acresça-se, que ainda que este juízo não houvesse motivado a decisão nos exatos termos do que fora proposto pela parte autora ou ré, o que importa é que tenha dado a fundamentação para o seu decidir, nos moldes do princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que rege as decisões judiciais. Nesse sentido, é a orientação consagrada do STJ, como se vê, dentre outros, do seguinte julgado: Não está o magistrado obrigado a esmiuçar a motivação do decisório nos exatos termos em que solicitado pelas partes, bastando, para tanto, que da sua leitura conste expressa a fundamentação que o levou a rejeitar ou acolher o pedido (STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RESP ( EERESP ) - Nº 440888 - DF - RIP: 200200677536 - REL. JOSÉ DELGADO - TURMA: PRIMEIRA TURMA - J. 26/11/2002 - DJ. 19/12/2002). A despeito da argumentação da embargante tendente a apontar omissão, contradição e obscuridade no despacho de f. 218, tem-se que a mesma não padece de nenhum vício sanável via embargos de declaração. Parece necessário rememorar que a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão (ou sentença), verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão (STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (EDAG) - Nº 377141 - RJ - RIP: 200100361471 - REL. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - TURMA: QUARTA TURMA - J. 06/06/2002 - DJ. 12/08/2002) e não entre o decidido e o posicionamento ou entendimento da parte acerca da questão decidida. A decisão não permite a pecha de contraditória, omissa e obscura que a parte embargante pretende. Na verdade a parte embargante usa os embargos de declaração para sanar suposto ERRO do juízo. Ora, erro não é alegável através dos aclaratórios. E com a devida vênia, a decisão não foi omissa, tendo explicitado os motivos para o indeferimento da nova consulta ao sistema INFOJUD. E, não é despiciendo lembrar que o dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto noCódigo de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos interpostos, por não estar presente nenhuma das hipóteses legais. Intime-se e cumpra-se integralmente o determinado na decisão.