Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Mesaque Pereira Salvador Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Embargado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS)
Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DANO MORAL - CONTRADIÇÃO INEXISTENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, §8º, DO CPC - TEMA 1.076, STJ - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por consumidor, onde alega existência de contradição no acórdão quanto ao afastamento do dano moral, definição da sucumbência recíproca e fixação da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examinar se houve contradição no acórdão ao afastar o reconhecimento do dano moral. Avaliar também eventual contradição na fixação dos honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor da causa, bem como o cabimento da adoção da tabela da OAB. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à prevalência de voto vencido. A fundamentação do voto condutor foi clara ao afastar o dano moral por ausência de comprovação do abalo, ainda que reconhecida a condição econômica do autor. A alegação de contradição baseada na existência de voto divergente não configura contradição interna sanável por embargos. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada proporcionalmente, em consonância com o art. 86 do CPC, não havendo contradição nesse ponto. A fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa observou o disposto no art. 85, §2º, do CPC e está alinhada ao entendimento firmado no Tema 1.076 do STJ, inexistindo contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A existência de voto divergente não configura contradição sanável por embargos de declaração, quando o voto condutor é claro e fundamentado. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que tem por finalidade o aprimoramento da decisão, e não a sua modificação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 133; CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC/2015, arts. 85, §§2º, 8º e 8º-A, 86, 489, §1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.956.378/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025. STJ, AgInt no REsp n. 2.000.968/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802092-23.2024.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..