Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Carmelindo Simplicio Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS)
Apelado: Carmelindo Simplicio Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA REJEITADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por pessoa idosa aposentada, declarando inexistente contrato de seguro de vida firmado mediante biometria facial, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão:(i) definir se restou comprovada a contratação do seguro que legitimaria os descontos realizados pelo Banco Agibank na conta do autor;(ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e(iii) determinar se o valor da indenização por dano moral deve ser mantido ou majorado. (iv) analisar os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há supressão de instância quando a parte apresenta em apelação argumentos jurídicos para sustentar tese já deduzida em primeira instância, sendo lícita a juntada de documentos em sede recursal nos termos do art. 435 do CPC. 4) A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se integralmente as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 3º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 12, 14, 18, 19, 25, §§ 1º e 2º, 34, 47 e 51, da Lei nº 8.078/90), conforme a Súmula nº 297 do STJ, que reconhece a incidência do CDC às instituições financeiras. Compete ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a autorização dos débitos (CPC, art. 373, II). O banco não apresentou prova válida de que o autor tenha consentido com o seguro, pois a suposta adesão foi realizada por APP do consultor, sem geolocalização ou comprovação da assinatura eletrônica. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e ilícito contratual, impondo a declaração de inexistência de relação jurídica e o dever de restituir os valores indevidamente descontados. Conforme o entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/03/2021), a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível sempre que a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva. Não tendo o banco comprovado erro justificável, deve restituir em dobro os valores indevidamente descontados. O dano moral é in re ipsa, decorrendo da própria ilicitude dos descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, sem necessidade de prova específica do abalo. Tal entendimento é reiterado na jurisprudência do TJMS (Apelação Cível n. 0800063-12.2024.8.12.0011, Rel. Des. João Maria Lós, j. 26/05/2025). O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do fato, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, conforme precedentes do TJMS (Apelação Cível n. 0805825-70.2023.8.12.0002 e n. 0804038-24.2024.8.12.0017). IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Preliminar de supressão de instância rejeitada. A ausência de comprovação da contratação de seguro autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida quando o fornecedor age em desconformidade com a boa-fé objetiva, ainda que sem dolo. O desconto indevido de valores em conta de benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantendo-se o valor de R$ 2.000,00 em casos análogos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 17, 373, II, 489, §1º e 1.009; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 42, parágrafo único, 47 e 51; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021. STJ, AgInt no AREsp 1.467.013/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09/09/2019, DJe 12/09/2019. TJMS, Apelação Cível n. 0800063-12.2024.8.12.0011, Rel. Des. João Maria Lós, j. 26/05/2025. TJMS, Apelação Cível n. 0805825-70.2023.8.12.0002, Rel. Des. Waldir Marques, j. 21/01/2025. TJMS, Apelação Cível n. 0804038-24.2024.8.12.0017, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 30/04/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802125-13.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.