Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Vanderlei Ferraza Jacyntho Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS)
Apelado: Terezinha Domingues Correia Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS)
Interessado: Vyttor Adriano Oliveira Caçula Advogado: Vyttor Adriano Oliveira Caçula (OAB: 29170/MS) Interessada: Elaine Cristina de Oliveira Costa Caçula
Interessado: Davi Borges de Aquino
Interessado: Alfa Leilões - Especialista Em Imóveis EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO NA PESSOA DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AVALIAÇÃO E LEILÃO. COMPARECIMENTO POSTERIOR DO EXECUTADO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. IMISSÃO NA POSSE. CONSEQUÊNCIA DA ARREMATAÇÃO REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de adimplemento da comissão do leiloeiro, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, afastando alegações de nulidade da penhora, da avaliação, do leilão e do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é necessária a intimação pessoal do executado acerca da penhora de bem imóvel quando há advogado constituído nos autos; (ii) estabelecer se a ausência de intimação específica acerca da avaliação do imóvel gera nulidade dos atos expropriatórios; (iii) determinar se é possível obstar a imissão do arrematante na posse do imóvel diante de alegada nulidade processual suscitada apenas após a arrematação. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação da penhora realizada na pessoa do advogado do executado atende ao disposto no art. 841, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a intimação pessoal quando há patrono regularmente constituído. O comparecimento do executado à audiência de mediação, acompanhado de advogado, após a penhora e a avaliação do imóvel, bem como a apresentação de impugnação à penhora, demonstram ciência inequívoca dos atos processuais. Incide o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188 do Código de Processo Civil, pois os atos processuais atingiram sua finalidade essencial, inexistindo prejuízo à ampla defesa. A alegação de nulidade apenas após a consumação da arrematação configura comportamento incompatível com a boa-fé processual, caracterizando a chamada nulidade de algibeira, repudiada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inexistente nulidade nos atos expropriatórios, a imissão do arrematante na posse do imóvel constitui consequência natural da arrematação regularmente aperfeiçoada, não havendo perigo de dano apto a justificar sua suspensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a intimação da penhora de bem imóvel realizada na pessoa do advogado do executado, sendo desnecessária a intimação pessoal quando há patrono constituído nos autos. A ciência inequívoca dos atos processuais e a ausência de prejuízo afastam a alegação de nulidade, à luz do princípio da instrumentalidade das formas. A arguição tardia de nulidade processual após a arrematação configura nulidade de algibeira, incompatível com a boa-fé processual. A imissão do arrematante na posse do imóvel é consequência natural da arrematação regularmente realizada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 188 e 841, §§ 1º a 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.056520-7/001, Rel. Des. Raquel Gomes Barbosa, j. 22.09.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.212975-7/001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 11.09.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802784-28.2015.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.