Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. Em razão dos embargos de declaração opostos no processo n.° 080037952.2021.8.12.0036, postergo a decisão dos embargos de fls. 242/243 e do pedido de extinção de fls. 189/190, para após a decisão definitiva do tribunal quanto ao processo referido. Determino a suspensão do presente feito até ulterior comunicação do trânsito em julgado. Intimem-se. Cumpra-se.
15/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 18:58
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 15:49
Decurso de Prazo
05/02/2026, 02:31
Ato ordinatório
29/01/2026, 16:51
Publicação
27/01/2026, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Sobre os Embargos de Declaração, manifeste-se a parte embargada, no prazo legal.
27/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/01/2026, 07:42
Ato ordinatório
23/01/2026, 15:07
Petição (Embargos de declaração)
09/12/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 13:33
Publicação
28/11/2025, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Tópico final da r. decisão de fls 184/186: 1.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada às fl. 106/111 para o fim de declarar excesso de execução e determinar que as parcelas pretéritas sejam atualizadas a partir da data do respectivo vencimento, sendo o dia 10 de cada mês. 2. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor da execução e o reconhecido como devido nesta decisão, vedada compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. 3. Considerando que a parte exequente já promoveu a retificação da planilha de cálculo, sobre a qual as partes executadas já se manifestaram, homologo a planilha de f. 180/181. 4. Intimem-se as partes executadas para efetuarem o pagamento na subconta vinculada ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Não havendo pagamento, proceda com a penhora de valores suficientes para quitação da dívida via SISBAJUD, conforme requerimento de fl. 116, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências, conforme art. 835, I, do CPC. 5.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada. Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 5.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico. Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema. Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 5.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 6. Por fim, indefiro, por ora, o pedido de penhora junto aos sistemas Infojud e Renajud (fl. 116). 7. Intime-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Sobre os Embargos de Declaração, manifeste-se a parte embargada, no prazo legal.
27/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/01/2026, 07:42
Ato ordinatório
23/01/2026, 15:07
Petição (Embargos de declaração)
09/12/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 13:33
Publicação
28/11/2025, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Tópico final da r. decisão de fls 184/186: 1.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada às fl. 106/111 para o fim de declarar excesso de execução e determinar que as parcelas pretéritas sejam atualizadas a partir da data do respectivo vencimento, sendo o dia 10 de cada mês. 2. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor da execução e o reconhecido como devido nesta decisão, vedada compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. 3. Considerando que a parte exequente já promoveu a retificação da planilha de cálculo, sobre a qual as partes executadas já se manifestaram, homologo a planilha de f. 180/181. 4. Intimem-se as partes executadas para efetuarem o pagamento na subconta vinculada ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Não havendo pagamento, proceda com a penhora de valores suficientes para quitação da dívida via SISBAJUD, conforme requerimento de fl. 116, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências, conforme art. 835, I, do CPC. 5.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada. Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 5.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico. Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema. Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 5.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 6. Por fim, indefiro, por ora, o pedido de penhora junto aos sistemas Infojud e Renajud (fl. 116). 7. Intime-se. Cumpra-se.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 07:45
Ato ordinatório
26/11/2025, 13:40
Recebimento
24/11/2025, 15:57
Outras Decisões
24/11/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 15:37
Ato ordinatório
13/10/2025, 00:40
Ato ordinatório
08/10/2025, 13:49
Recebimento
09/09/2025, 11:38
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 20:15
Ato ordinatório
14/03/2025, 13:35
Publicação
14/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Danielle Susumura dos Santos (OAB 18689/MS), Fernando Gonçalves Carlana (OAB 26925/MS) Processo 0802832-69.2024.8.12.0018 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Ana Lucia de Biasi - Reqdo: Gilmar Ferraz Macedo, Jamil Ferraz Macedo, Vania Cristina da Silva Queiroz Macedo, Alessandra da Silva Gouveia Macedo - Considerando a retificação dos cálculos apresentados pela parte exequente (fl. 115/116), manifeste-se a parte executada em 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:44
Ato ordinatório
12/03/2025, 17:25
Mero expediente
22/01/2025, 09:52
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:48
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 15:05
Ato ordinatório
25/10/2024, 01:36
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 13:34
Ato ordinatório
16/10/2024, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Danielle Susumura dos Santos (OAB 18689/MS), Fernando Gonçalves Carlana (OAB 26925/MS) Processo 0802832-69.2024.8.12.0018 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Ana Lucia de Biasi - Reqdo: Gilmar Ferraz Macedo - Vistos etc. Em atenção ao disposto no art. 9º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte exequente para manifestar-se sobre a petição de fl. 106/111, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e retornem conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se.