Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença fls. 327/328:
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo, com fulcro no artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 24, inc. I, da Lei Estadual nº 3.779/2009. Os honorários foram incluídos na quitação. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado na subconta judicial (f. 316/317) em favor da parte exequente, observando-se destaque dos honorários contratuais no ofício requisitório (f. 298 e f. 307). Dados bancários e NIT cadastrados junto ao SAPRE. Certifique-se o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal, e arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
20/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 09:05
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 08:18
Publicação
06/05/2026, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca das fls.315-317.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca das fls.315-317.
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 07:44
Ato ordinatório
04/05/2026, 13:03
Ato ordinatório
04/05/2026, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2026, 12:58
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 08:20
Ato ordinatório
09/03/2026, 17:03
Ato ordinatório
09/03/2026, 17:02
Ato ordinatório
09/03/2026, 17:02
Ato ordinatório
04/03/2026, 16:36
Remessa (outros motivos)
04/03/2026, 13:18
Ato ordinatório
04/03/2026, 13:17
Ato ordinatório
04/03/2026, 07:15
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2026, 07:14
Recebimento
20/02/2026, 16:49
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2026, 07:42
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 13:17
Publicação
10/02/2026, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que retifiquei no SAPRE o cadastro preliminar da requisição de pagamento, conforme documento juntado nesta oportunidade e, antes de encaminhá-lo para assinatura do(a) magistrado(a), as partes serão intimadas para manifestar-se quanto às informações inseridas, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Oportunamente, certifico que, para fins de registro histórico, os dados alimentados no sistema correspondem aos fornecidos nos autos, em especial os índices de correção monetária e juros. No entanto, registra-se que o sistema atualizará automaticamente os valores pela SELIC, nos moldes do art. 3º da EC 113/2021. Deverão, ainda, ser cadastrados os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br),aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório. Destaca-se que não é permitido cadastrar para um beneficiário os dados bancários de outra pessoa. Caso isso ocorra, o TED será cancelado pela instituição bancária em razão da divergência de titularidade.
10/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/02/2026, 07:43
Ato ordinatório
06/02/2026, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 15:10
Entrega em carga/vista
06/02/2026, 15:10
Ato ordinatório
06/02/2026, 15:09
Ato ordinatório
06/02/2026, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 15:08
Publicação
14/01/2026, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. O pleito de reserva dos honorários contratuais formulado pelos patronos da parte exequente deve ser acolhido. Com efeito, a juntada do contrato celebrado por meio do instrumento acostado à f. 285/287 permite a retenção dos valores devidos a título de honorários contratuais, em favor dos patronos regularmente constituídos pelo exequente, quando da expedição dos respectivos alvarás, consoante dispõe o art. 22, § 4º da Lei n. 8.909/94 (Estatuto da OAB). Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ: "(...) é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si" (AgRg no AgRg no REsp 1.494.498/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.9.2015) Grifei. Vale anotar que a reserva dos honorários contratuais será efetivada no momento da expedição dos respectivos alvarás, sendo vedado o fracionamento dos RPV. Expeça-se o necessário, observando-se o destaque ora deferido. Às providências.
14/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2026, 07:39
Ato ordinatório
12/01/2026, 11:33
Ato ordinatório
12/01/2026, 11:32
Recebimento
04/12/2025, 13:01
Mero expediente
04/12/2025, 13:00
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2025, 10:34
Ato ordinatório
11/11/2025, 08:34
Ato ordinatório
13/10/2025, 00:34
Recebimento
21/08/2025, 06:45
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 06:45
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 05:25
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 08:18
Publicação
13/08/2025, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
12/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/08/2025, 10:14
Ato ordinatório
08/08/2025, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 11:07
Entrega em carga/vista
08/08/2025, 11:07
Ato ordinatório
08/08/2025, 11:07
Ato ordinatório
08/08/2025, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 11:06
Ato ordinatório
25/03/2025, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 11:08
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 11:08
Ato ordinatório
25/03/2025, 11:08
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
25/03/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 19:32
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 08:16
Publicação
14/03/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Rosa Maria da Silva Chaves -
Intimação - ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0802761-04.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, HOMOLOGO o demonstrativo de cálculo de f. 255. Considerando que o valor relativo à condenação restou apurado em R$ 6.051,73 (seis mil, cinquenta e um reais e setenta e três centavos), hei por bem ARBITRAR os honorários advocatícios devidos na fase de conhecimento desta ação em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC. Preclusa a presente decisão, expeça-se o competente ofício requisitório em relação ao valor principal e intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo em relação honorários advocatícios arbitrados nesta decisão. Após, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Considerando o entendimento fixado pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. Não havendo impugnação, determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso. Havendo mais de um advogado constituído nos autos, o ofício requisitório em relação aos honorários sucumbenciais deverá ser expedido em nome do(s) causídico(s) expressamente indicado(s) pela parte exequente. Caso não haja indicação, intime-se a parte exequente para fazê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a serventia expedir o ofício requisitório com observância do(s) nome(s) indicado(s), independente de nova conclusão. Após a expedição, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 7º, § 5º da Resolução 303/2019 do CNJ, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprida a determinação retro, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório. Comprovado o pagamento do valor requisitado, venham conclusos para extinção. Às providências. Na oportunidade, fica a parte exequente intimada a apresentar novo demonstrativo de cálculo, valendo-se dos valores homologados pelo juízo e sem proceder à nova atualização, porém com o acréscimo dos honorários fixados na decisão mencionada.
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 06:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 06:49
Entrega em carga/vista
13/03/2025, 06:48
Ato ordinatório
13/03/2025, 06:48
Recebimento
06/03/2025, 14:47
Outras Decisões
06/03/2025, 14:36
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 06:51
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 08:30
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Rosa Maria da Silva Chaves -
Intimação - ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0802761-04.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Intime-se o requerido para manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o pedido de liquidação de sentença formulado nestes autos. Às providências.
21/01/2025, 00:00
Publicação
20/01/2025, 20:24
Ato ordinatório
20/01/2025, 07:40
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2025, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 09:06
Entrega em carga/vista
17/01/2025, 09:05
Ato ordinatório
17/01/2025, 09:05
Recebimento
18/12/2024, 16:31
Mero expediente
18/12/2024, 16:31
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 09:48
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rosa Maria da Silva Chaves - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, bem como para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0802761-04.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
26/11/2024, 00:00
Publicação
25/11/2024, 21:16
Ato ordinatório
22/11/2024, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 13:46
Entrega em carga/vista
21/11/2024, 13:46
Ato ordinatório
21/11/2024, 13:38
Trânsito em julgado
21/11/2024, 13:10
Reativação
23/09/2024, 12:25
Reativação
23/09/2024, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Apelada: Rosa Maria da Silva Chaves Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA - NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL (LEI 1.102/90) PARA NOVA CONTAGEM DO PRAZO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - PRAZO SUPERIOR A 90 (NOVENTA) DIAS - VALOR CORRESPONDENTE AO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO INDEVIDAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O princípio da legalidade implica ao administrador público o dever de pautar sua conduta nos restritos ditames legais, assim, somente lhe é permitido agir de acordo com o que a lei expressamente determinar. II. Incide ao presente caso a Lei Estadual n° 1.102/90, com redação dada pela Lei n.º 5.844 de 28 de março de 2022 (promulgada antes do pedido de aposentadoria da autora) que prevê o prazo de 90 (noventa) dias para análise processual do requerimento de aposentadoria e sua suspensão quando verificada a necessidade de complementação documental. III. Não há como levar em consideração nova data para contagem de prazo, por falta de previsão legal, sendo certo que o § 3º da Lei n° 1.102/90, com redação dada pela Lei n.º 5.844 de 28 de março de 2022 prevê apenas a suspensão e não novo início de contagem. IV. Comprovada a demora da administração pública para apreciar pedido de aposentadoria, obrigando o servidor a continuar exercendo suas funções, deve o Estado arcar com o pagamento de indenização desse período. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0802761-04.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Bastos Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Apelada: Rosa Maria da Silva Chaves Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação / Remessa Necessária nº 0802761-04.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Apelada: Rosa Maria da Silva Chaves Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0802761-04.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Bastos Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba