Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Claudio da Silva - Manifeste-se a parte autora em 5 dias sobre o alvará devolvido às fls. 369
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0802902-76.2016.8.12.0015 - Cumprimento de sentença -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Claudio da Silva - Manifeste-se a parte autora em 5 dias sobre o alvará devolvido às fls. 369
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0802902-76.2016.8.12.0015 - Cumprimento de sentença -
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:40
Ato ordinatório
12/03/2025, 14:48
Reativação
12/03/2025, 14:47
Ato ordinatório
12/03/2025, 14:46
Ato ordinatório
12/03/2025, 14:44
Definitivo
03/03/2025, 17:13
Ato ordinatório
03/03/2025, 17:10
Ato ordinatório
03/03/2025, 17:10
Ato ordinatório
27/02/2025, 14:18
Ato ordinatório
25/02/2025, 17:56
Ato ordinatório
24/02/2025, 17:46
Trânsito em julgado
24/02/2025, 17:45
Ato ordinatório
24/02/2025, 14:25
Ato ordinatório
24/02/2025, 14:24
Documento (Certidão)
21/02/2025, 15:24
Documento (Mandado)
21/02/2025, 15:24
Ato ordinatório
28/01/2025, 16:48
Ato ordinatório
24/01/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Claudio da Silva -
Réu: Banco Votorantim S.A. - Intimem-se as partes da Sentença de fls. 353, cujo dispositivo final segue transcrito: “Trata-se de cumprimento voluntário de sentença em que o Banco Votorantim S.A. noticiou o pagamento do valor principal e honorários advocatícios. A parte autora concordou com os valores depositados, consoante manifestação de f. 350. Tendo sido efetuado o pagamento do débito, conforme noticiado pela parte devedora, DECLARO EXTINTA a presente ação, o que faço com fundamento no inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil. Uma vez que a autora se encontra em estado de vulnerabilidade socioeconômica e a demanda encontra-se dentre aquelas identificadas como de massa pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, o alvará para levantamento do valor principal deverá ser expedido em nome dela, nos termos do art. 409, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul. Em relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se alvará para levantamento da verba em favor do patrono da parte autora. Fica desde já autorizado o levantamento por meio de transferência eletrônica, caso pleiteado. Após o trânsito em julgado desta, procedam-se às baixas devidas e arquivem-se. P.R.I.” Intimem-se as partes da Decisão de fls. 355/356, cujo dispositivo final segue transcrito: “Destarte, do valor depositado em favor do autor, deverá ser retido o equivalente a 35%, a título de "reserva de honorários advocatícios", relativo à discussão dos valores de honorários contratados entre a parte e seus patronos. Assim, a fim de dar regular prosseguimento ao feito. 1)
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Rodrigo Scopel (OAB 18640A/MS), Juliano Francisco Da Rosa (OAB 18601A/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0802902-76.2016.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - intime-se a parte autora, pessoalmente ou por "AR", informando da retenção determinada e para, querendo, no prazo de 05 dias, contestar o pedido comprovando que o valor discutido no contrato já foi anteriormente pago. A parte deverá, ainda, ser cientificada que seu silêncio importará em concordância tácita e anuência ao pedido, implicando em abatimento do respectivo valor. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Art. 274, parágrafo único, CPC); 2) Em não havendo a impugnação, a serventia fica autorizada a promover a retenção dos honorários contratuais junto ao valor principal devido à requerente. Em seguida, expeça-se o alvará dos valores devidos ao advogado (contratuais) que atuou em favor da parte autora, na forma em que requerida às f. 350-351. Fica autorizado o levantamento por meio de transferência eletrônica. Na sequência, os autos deverão ser remetidos ao arquivo. 3) Caso a parte autora impugne o pedido do advogado, voltem os autos conclusos. Às providências.”
24/01/2025, 00:00
Publicação
23/01/2025, 20:22
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2025, 18:41
Ato ordinatório
23/01/2025, 07:40
Ato ordinatório
22/01/2025, 12:28
Ato ordinatório
22/01/2025, 12:25
Mero expediente
21/01/2025, 17:28
Recebimento
21/01/2025, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2025, 17:28
Ato ordinatório
21/01/2025, 17:28
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 09:40
Ato ordinatório
07/01/2025, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Claudio da Silva -
Réu: Banco Votorantim S.A. -
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0802902-76.2016.8.12.0015 - Cumprimento de sentença -
Vistos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre a petição de f. 339-345, em atenção ao disposto no artigo 9º, do Novo Código de Processo Civil, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como anuência tácita aos valores depositados e importará na extinção do feito pelo pagamento. Expirado o prazo, venham os autos conclusos na fila de medidas urgentes. Às providências.
19/12/2024, 00:00
Publicação
18/12/2024, 20:25
Ato ordinatório
18/12/2024, 07:41
Ato ordinatório
17/12/2024, 17:38
Recebimento
17/12/2024, 14:15
Mero expediente
17/12/2024, 14:15
Ato ordinatório
17/12/2024, 14:06
Ato ordinatório
02/12/2024, 00:28
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 18:02
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 18:02
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 13:06
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
16/10/2024, 16:51
Decurso de Prazo
16/10/2024, 01:54
Ato ordinatório
07/10/2024, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Votorantim S.A. -
Intimação - ADV: Rodrigo Scopel (OAB 18640A/MS), Juliano Francisco Da Rosa (OAB 18601A/MS) Processo 0802902-76.2016.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Intime-se o executado para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação ou efetuar o pagamento do saldo remanescente no prazo de cinco dias. O executado deverá ser advertido que, não efetuado o pagamento do saldo remanescente no prazo que lhe foi concedido e julgada procedente a impugnação apresentada pela parte autora, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo a execução com a penhora e atos subsequentes (art. 526, §2º, do NCPC).
07/10/2024, 00:00
Publicação
04/10/2024, 20:28
Ato ordinatório
04/10/2024, 07:42
Ato ordinatório
03/10/2024, 16:02
Decurso de Prazo
01/10/2024, 01:53
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 17:56
Ato ordinatório
20/09/2024, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Claudio da Silva -
Réu: Banco Votorantim S.A. - Intimem-se as partes da Decisão de fls. 328, cujo dispositivo final segue transcrito: “Vistos. Por ora, deixo de receber o pedido de cumprimento de sentença, em razão da notícia de pagamento voluntário da dívida pelo requerido (f. 319-327). Desse modo, determino: 1)
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Rodrigo Scopel (OAB 18640A/MS), Juliano Francisco Da Rosa (OAB 18601A/MS), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS) Processo 0802902-76.2016.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar o valor depositado no prazo de cinco dias, em atenção ao disposto no art. 526, §1º, do NCPC. No mesmo ato, o autor deverá ser advertido que o seu silêncio será interpretado como anuência tácita com os valores quitados pelo requerido, acarretando, assim, a extinção do feito pelo pagamento da dívida (art. 526, §3º, do NCPC). 2) Em havendo concordância do autor ou permanecendo este inerte, voltem os autos conclusos para sentença. 3) Caso contrário, apresentada impugnação, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação ou efetuar o pagamento do saldo remanescente no prazo de cinco dias; O executado deverá ser advertido que, não efetuado o pagamento do saldo remanescente no prazo que lhe foi concedido e julgada procedente a impugnação apresentada pela parte autora, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo a execução com a penhora e atos subsequentes (art. 526, §2º, do NCPC). Intime-se. Às providências.”
20/09/2024, 00:00
Publicação
19/09/2024, 20:35
Ato ordinatório
19/09/2024, 07:44
Ato ordinatório
18/09/2024, 15:42
Ato ordinatório
18/09/2024, 12:29
Recebimento
17/09/2024, 18:33
Mero expediente
17/09/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 21:40
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 21:40
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 12:59
Custas
05/07/2024, 07:12
Custas
05/07/2024, 07:12
Reativação
04/07/2024, 13:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/07/2024, 18:42
Definitivo
26/06/2024, 12:58
Publicação
25/06/2024, 20:31
Ato ordinatório
25/06/2024, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Votorantim S.A. - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco Votorantim S.A., R$ 1.853,64
Devedores - ADV: Rodrigo Scopel (OAB 18640A/MS), Juliano Francisco Da Rosa (OAB 18601A/MS) Processo 0802902-76.2016.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
25/06/2024, 00:00
Publicação
24/06/2024, 20:01
Ato ordinatório
24/06/2024, 13:30
Ato ordinatório
24/06/2024, 13:03
Custas
24/06/2024, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2024, 13:03
Ato ordinatório
24/06/2024, 13:03
Recebimento
21/06/2024, 18:00
Mero expediente
21/06/2024, 18:00
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 15:37
Reativação
20/06/2024, 13:30
Reativação
20/06/2024, 13:30
Trânsito em julgado
19/06/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS)
Apelado: Claudio da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DA DEMANDA POR VIOLAÇÃO À BOA-FÉ - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DE DOIS CONTRATOS BANCÁRIOS - NEGÓCIOS JURÍDICOS INEXISTENTES - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DE TAXA SELIC - INCABÍVEL - INSURGÊNCIA CONTRA O PERCENTUAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - OBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO PÁTRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A preliminar suscitada pela parte apelante confunde-se com o mérito. Isto porque, se reconhecida ser descabida a condenação da instituição financeira ao pagamento da indenização, o caminho da improcedência é que deverá ser tomado, e não o da declaração de ilegitimidade da demandada. O mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir a instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, regendo-se por regulamentação própria e pelas disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um efeito do contrato, na prática, configura um dos elementos do contrato de mútuo, sem o qual o negócio não teria efeito concreto algum. Tanto é verdade que o art. 586, do Código Civil/2002, prevê que mútuo é o próprio "empréstimo de coisas fungíveis". Não há prova inequívoca acerca da regular existência do negócio jurídico supostamente firmado entre as partes e, consequentemente, a presença de vontade exteriorizada de forma consciente da parte autora. Inexistente/inválido o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. Considerando-se o grupo de precedentes da Câmara, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo que não é o caso de minoração, mas majoração do valor (em razão do recurso interposto pela autora). A Taxa Selic será aplicada apenas nas repetições/compensações de tributos indevidos, não recaindo, portanto, ao instituto indenizatório conforme o caso em tela. O arbitramento da verba sucumbencial foi realizada em perfeita consonância com o art. 85, §2º, do CPC, que prevê um percentual mínimo para a fixação dos honorários, de modo que não cabe ao julgador arbitrar a verba em percentual menor, sob pena de violação à legislação expressa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802902-76.2016.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS)
Apelado: Claudio da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802902-76.2016.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a):
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS)
Apelado: Claudio da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802902-76.2016.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS)
Apelado: Claudio da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802902-76.2016.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 06:39
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2024, 06:39
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2024, 06:39
Ato ordinatório
12/04/2024, 12:26
Petição (Contra-razões)
11/04/2024, 11:12
Ato ordinatório
01/04/2024, 20:27
Publicação
27/03/2024, 20:19
Ato ordinatório
27/03/2024, 07:38
Ato ordinatório
26/03/2024, 16:30
Petição (Apelação)
25/03/2024, 13:27
Ato ordinatório
15/03/2024, 16:18
Publicação
14/03/2024, 20:22
Ato ordinatório
14/03/2024, 07:39
Ato ordinatório
13/03/2024, 17:14
Recebimento
07/03/2024, 08:39
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2024, 08:39
Ato ordinatório
07/03/2024, 08:39
Procedência em Parte
07/03/2024, 08:39
Ato ordinatório
17/11/2023, 03:47
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:28
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:49
Publicação
31/10/2023, 20:20
Ato ordinatório
31/10/2023, 07:38
Ato ordinatório
30/10/2023, 12:21
Ato ordinatório
30/10/2023, 12:17
Petição (Alegações finais)
27/10/2023, 12:40
Ato ordinatório
09/10/2023, 17:18
Publicação
06/10/2023, 20:25
Ato ordinatório
06/10/2023, 07:40
Ato ordinatório
05/10/2023, 18:26
Mero expediente
28/09/2023, 14:23
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 16:29
Publicação
28/07/2023, 20:22
Ato ordinatório
28/07/2023, 07:40
Ato ordinatório
27/07/2023, 17:02
Recebimento
22/07/2023, 11:36
Mero expediente
22/07/2023, 11:36
Decurso de Prazo
04/04/2023, 13:52
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 14:58
Ato ordinatório
13/03/2023, 12:39
Ato ordinatório
13/03/2023, 12:37
Desarquivamento
13/03/2023, 12:35
Publicação
10/03/2023, 20:28
Ato ordinatório
10/03/2023, 07:45
Ato ordinatório
09/03/2023, 10:11
Recebimento
08/03/2023, 15:13
Mero expediente
08/03/2023, 15:13
Ato ordinatório
12/12/2022, 02:36
Ato ordinatório
05/12/2022, 01:01
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 12:42
Recurso Especial repetitivo
12/04/2019, 16:56
Ato ordinatório
03/04/2019, 16:29
Publicação
02/04/2019, 21:40
Ato ordinatório
02/04/2019, 13:01
Recebimento
29/03/2019, 10:20
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)