Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra e com respaldo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para as seguintes finalidades: 1) condenar o requerido no pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação; 2) deferir a dedução da indenização por danos morais a importância eventualmente paga para a autora a título de Seguro DPVAT, em decorrência do acidente objeto da ação, devidamente atualizado pela variação do IPCA, desde a data do pagamento efetuado; 3) condenar o requerido no pagamento de pensão temporária ao autor, equivalente às perdas salariais referentes aos meses de afastamento (três meses), observada a renda mensal de um salário mínimo vigente à época, ou seja, R$ 1.100,00 (mil e cem reais), o que totaliza R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), com incidência nas parcelas vencidas de juros moratórios e correção monetária nos termos da fundamentação. Tendo em vista que a sucumbência no caso em tela foi recíproca, condenam-se ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. No que pertine aos honorários advocatícios, passo a proceder a respectiva individualização. Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora, os quais à vista do grau de zelo do profissional, o local de prestação de serviço (escritório na sede da Comarca), a natureza e a importância da causa, os atos processuais praticados (feito instruído), fixo em 12% (doze por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil). Em relação aos honorários devidos aos advogados da parte ré, com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil e os elementos referidos no parágrafo anterior, arbitro equitativamente em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Em relação à parte autora, as custas processuais e honorários advocatícios ficam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual, conforme disciplina do art. 98, § 3.º, do mesmo Código. Também nos termos da fundamentação supra JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA LIDE SECUNDÁRIA para o fim de condenar a litisdenunciada ao pagamento, nos limites de valor da apólice de seguro - devidamente corrigido na forma indicada na fundamentação - da indenização por danos materiais. Condeno, ainda, a denunciada, pelo pagamento das custas e honorários advocatícios da lide secundária, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação a seu cargo, também com respeito aos ditames do § 2º do artigo 85 do CPC. Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.