Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Posto isso, nos termos da fundamentação supra e com respaldo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na ação monitória, para os fins de: a) constituir o título executivo judicial em favor da parte autora, relativamente ao contrato objeto da lide, com as adequações ora determinadas; b) reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, nos termos da fundamentação supra, determinando a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, com o consequente recálculo do débito; c) determinar a readequação do saldo devedor, mediante simples cálculo aritmético, observando-se os parâmetros fixados nesta sentença, especialmente quanto à limitação dos juros remuneratórios, mantidos os demais encargos contratuais reputados válidos, inclusive a capitalização de juros, porquanto expressamente pactuada; e d) autorizar a compensação ou restituição simples de eventual valor pago a maior pela parte embargante, caso apurado saldo credor em seu favor, vedada a repetição em dobro ante a ausência de comprovação de má-fé. Por conseguinte, o valor do débito deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, observados os critérios estabelecidos nesta decisão. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sendo o requerido condenado ao pagamento de honorários em favor do patrono do requerente, calculados sobre o valor atualizado do título executivo constituído em favor do autor e o requerente condenado ao pagamento de honorários em favor do patrono do requerido, calculados sobre o proveito econômico obtido pelo réu, assim entendido o montante excluído da dívida em razão do acolhimento parcial dos embargos monitórios. Vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Transitada em julgado, arquivem-se. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, evolua-se a classe e conclusos para despacho inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.