Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Em atenção ao r. acórdão de f. 325/332 e para elucidar o ponto controvertido indicado no item "c" de f. 227, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/03/2027, às 16 horas. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC. Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição. Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, a inquirição será feita por vídeo conferência, por meio do acesso ao link da sala virtual de audiências, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas. Fica facultada a participação das partes, procuradores e testemunhas, ainda que residentes nesta comarca, de forma virtual na audiência ora designada, por conta e risco das partes quanto a eventuais prejuízos decorrentes de problemas técnicos, haja vista que a regra é o comparecimento presencial. O acesso à sala virtual poderá ser feito através do seguinte caminho: www.tjms.jus.br > Serviços > Salas Virtuais > 1º Grau > Outras audiências > Preencher dados solicitados e aguardar na sala de espera. I. Cumpra-se.