Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da decisão de f. 241.
22/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls. 241: "Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, determinando à parte reconvinte que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento do pedido reconvencional (art. 290 do CPC). Resta autorizado o parcelamento das despesas processuais que a parte reconvinte tiver de adiantar no curso do procedimento em até 3 (três) vezes (CPC, 98, § 6º) Transcorrido o prazo sem pagamento, certifique-se o ocorrido e tornem conclusos para indeferimento do pedido reconvencional. Às providências. Intime-se.
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Wagner Camacho Cavalcante Júnior (OAB 18052/MS), Murillo Gabriel de Almeida Prado Pacheco (OAB 25421/MS), Sthefane Pereira Perroni de Oliveira Araújo Alves (OAB 26662/MS) Processo 0805255-05.2024.8.12.0017 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Nr Alimentos Ltda - Reqdo: SBW Navirai Ltda, Alan Henrique dos Santos Souza - D. Considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV,do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Oportunamente, renove-se a conclusão para saneamento. Às providências.