Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Anote-se a serventia a renúncia e a constituição do novo patrono da parte ré, caso ainda não o tenha feito. Observo que a parte ré, em vez de cumprir a determinação judicial de pagamento acerca dos honorários periciais já homologados, protocolou a petição de fls. 208/216, na qual busca inovar no processo, rediscutindo matérias de mérito. Ocorre que a parte ré, já exerceu o seu direito de defesa ao apresentar a contestação de fls. 41/68, tendo o feito sido devidamente saneado às fls. 147/150. O novo procurador recebe o processo no estado em que se encontra, não sendo cabível a reabertura de fases processuais já superadas, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade da demanda. Quanto à inclusão do INSS no polo passivo da demanda, ainda com a concordância pela parte autora, indefiro. O momento oportuno para a formulação de pedido de alteração subjetiva da lide, com a inclusão de litisconsorte passivo, encerrou-se com a decisão de saneamento do feito (art. 357 do CPC), que estabilizou a relação processual. A inclusão do INSS nesta fase avançada, com a instrução já em andamento, causaria tumulto processual e anulação de atos já praticados, em prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo. A relação jurídica processual foi delimitada entre a autora e a associação ré, e sob essa ótica a demanda será julgada. Dessa forma, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, comprove o depósito dos honorários periciais, conforme determinado na decisão de fls. 199, sob pena das consequências processuais cabíveis e julgamento do processo no estado em que se encontra Às providências.