Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Não conheço da manifestação de f. 650/651 em razão da preclusão, visto que a impugnação aos honorários periciais foi decidida nas f. 638/643, que restou irrecorrida. Ademais, conforme salientado na decisão retro, no presente procedimento, via de regra, não há condenação ao ressarcimento das despesas processuais ao final, ao contrário do que sustenta o réu Banco do Brasil.
11/05/2026, 00:00
Recebimento
20/04/2026, 10:08
Mero expediente
20/04/2026, 10:07
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 14:30
Ato ordinatório
12/03/2026, 21:29
Ato ordinatório
11/03/2026, 15:34
Ato ordinatório
11/03/2026, 15:34
Ato ordinatório
11/03/2026, 15:34
Ato ordinatório
05/03/2026, 09:15
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 12:04
Recebimento
08/02/2026, 19:30
Petição (Petição (outras))
08/02/2026, 19:30
Ato ordinatório
04/02/2026, 20:55
Publicação
04/02/2026, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Ante o exposto, hei por bem rejeitar a impugnação ofertada nas f. 633/636 e arbitrar os honorários do perito judicial nomeado nestes autos em R$ 3.000,00 (três mil reais). Preclusa a presente decisão, oficie-se ao fundo Estadual de Defesa e Reparação de Direitos de Difusos e Lesados (f. 601), requisitando-se o depósito do valor dos honorários periciais na subconta judicial vinculada aos autos. Outrossim, conforme orientação em cartilha do Conselho Nacional de Justiça, seguem os quesitos do juízo a serem respondidos pelo perito nomeado: 1) Qual o valor mensal disponível no orçamento do consumidor para distribuição entre os credores, que preserve o mínimo existencial (Decreto n. 11.150/2022)? 1.1) Qual a cronologia da concessão do crédito? 1.2) Quando concedido o crédito, qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato) 1.3) Quando concedido o crédito, o consumidor estava inscrito em cadastros de inadimplentes? 1.4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)? 2) Qual o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente ao(s) contrato(s) firmado(s), em respeito ao artigo 54-D do CDC? 3) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando-se o prazo de 60 meses ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para preservação do mínimo existencial. A quitação das dívidas constantes no plano consensual antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade. 3.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do 104B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Ante o exposto, hei por bem rejeitar a impugnação ofertada nas f. 633/636 e arbitrar os honorários do perito judicial nomeado nestes autos em R$ 3.000,00 (três mil reais). Preclusa a presente decisão, oficie-se ao fundo Estadual de Defesa e Reparação de Direitos de Difusos e Lesados (f. 601), requisitando-se o depósito do valor dos honorários periciais na subconta judicial vinculada aos autos. Outrossim, conforme orientação em cartilha do Conselho Nacional de Justiça, seguem os quesitos do juízo a serem respondidos pelo perito nomeado: 1) Qual o valor mensal disponível no orçamento do consumidor para distribuição entre os credores, que preserve o mínimo existencial (Decreto n. 11.150/2022)? 1.1) Qual a cronologia da concessão do crédito? 1.2) Quando concedido o crédito, qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato) 1.3) Quando concedido o crédito, o consumidor estava inscrito em cadastros de inadimplentes? 1.4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)? 2) Qual o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente ao(s) contrato(s) firmado(s), em respeito ao artigo 54-D do CDC? 3) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando-se o prazo de 60 meses ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para preservação do mínimo existencial. A quitação das dívidas constantes no plano consensual antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade. 3.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do 104B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial. Intimem-se. Cumpra-se.
04/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2026, 07:40
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2026, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 14:55
Entrega em carga/vista
02/02/2026, 14:55
Ato ordinatório
02/02/2026, 14:53
Recebimento
19/01/2026, 13:41
Outras Decisões
19/01/2026, 13:41
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 12:30
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 11:37
Recebimento
04/11/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 11:20
Ato ordinatório
17/10/2025, 11:18
Publicação
17/10/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Intime-se a Procuradoria do Estado de MS para manifestar-se sobre a proposta de honorários apresentada nas f. 610/627, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem impugnação ou havendo concordância expressa, homologo a proposta e determino a expedição de ofício ao Fundo Estadual de Defesa e Reparação de Direitos de Difusos e Lesados (f. 601) requisitando-se o depósito do montante em subconta judicial vinculada a estes autos. Sem prejuízo, intime-se o autor para apresentar os documentos indicados na f. 612, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 07:41
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 16:04
Entrega em carga/vista
15/10/2025, 16:04
Ato ordinatório
15/10/2025, 16:03
Recebimento
06/10/2025, 12:33
Mero expediente
06/10/2025, 12:25
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 15:17
Ato ordinatório
30/07/2025, 15:57
Expedição de documento (Carta)
29/07/2025, 16:22
Ato ordinatório
29/07/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 09:56
Publicação
16/07/2025, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2025, 07:44
Ato ordinatório
14/07/2025, 10:04
Ato ordinatório
14/07/2025, 10:03
Recebimento
29/06/2025, 09:09
Outras Decisões
29/06/2025, 09:06
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 19:31
Publicação
23/05/2025, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antônio Ramiro Mota -
Réu: Banco do Brasil S/A - REPUBLICA-SE PARA ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA. Intimação da parte requerida acerca da manifestação de fl. 589/591, no prazo de quinze dias.
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Osmar Batista de Sena (OAB 21070/MS), Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB 25451/MS) Processo 0806065-74.2024.8.12.0018 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 07:51
Ato ordinatório
21/05/2025, 19:39
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 08:16
Ato ordinatório
25/04/2025, 09:58
Publicação
25/04/2025, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antônio Ramiro Mota -
Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte autora acerca da manifestação de fl. 589/591, no prazo de quinze dias.
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Osmar Batista de Sena (OAB 21070/MS), Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB 25451/MS) Processo 0806065-74.2024.8.12.0018 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 07:49
Ato ordinatório
23/04/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 15:53
Ato ordinatório
20/03/2025, 12:10
Publicação
14/03/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antônio Ramiro Mota -
Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte autora acerca da manifestação de fl. 585/586, no prazo de quinze dias.
Intimação - ADV: Osmar Batista de Sena (OAB 21070/MS), Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB 25451/MS) Processo 0806065-74.2024.8.12.0018 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:46
Ato ordinatório
12/03/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 21:01
Ato ordinatório
07/02/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antônio Ramiro Mota -
Réu: Banco do Brasil S/A -
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Osmar Batista de Sena (OAB 21070/MS), Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB 25451/MS) Processo 0806065-74.2024.8.12.0018 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Intime-se a parte ré para apresentar documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar a dívida questionada nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante determina o art. 104-B, § 2º, do CDC. Às providências.
05/02/2025, 00:00
Publicação
04/02/2025, 20:37
Ato ordinatório
04/02/2025, 07:47
Ato ordinatório
04/02/2025, 07:11
Recebimento
16/12/2024, 09:51
Mero expediente
16/12/2024, 09:10
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/11/2024, 17:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/11/2024, 15:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/11/2024, 15:36
Ato ordinatório
25/11/2024, 15:36
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
25/11/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 09:47
Petição (Contestação)
22/11/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 17:42
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 18:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/09/2024, 10:49
Ato ordinatório
11/09/2024, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antônio Ramiro Mota -
Intimação - ADV: Osmar Batista de Sena (OAB 21070/MS), Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB 25451/MS) Processo 0806065-74.2024.8.12.0018 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora. Designe-se a audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, conforme requerido no item "e" de f. 17, a qual será presidida pela conciliadora do juízo, ocasião em que a parte autora deverá apresentar a proposta de acordo prevista no referido dispositivo legal, sob pena de extinção do feito por inépcia da inicial. A audiência deverá ser agendada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, assegurado o intervalo mínimo de 20 (vinte) dias entre a citação e data da audiência, consoante dispõe o artigo 334 do CPC. Intimem-se as partes para comparecimento à audiência designada, acompanhadas de seus respectivos procuradores. Cite-se a parte ré para ofertar resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a que o termo inicial deverá observar o disposto no artigo 335 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão. Na sequência, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Intimem-se. Citem-se. Cumpra-se. Conciliação Data: 25/11/2024 Hora 13:30 Local: Sala padrão Situacão: Pendente
11/09/2024, 00:00
Publicação
10/09/2024, 20:52
Ato ordinatório
10/09/2024, 07:53
Ato ordinatório
09/09/2024, 14:25
Ato ordinatório
09/09/2024, 14:24
Expedição de documento (Carta)
09/09/2024, 14:23
Ato ordinatório
09/09/2024, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2024, 14:20
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
09/09/2024, 14:20
Recebimento
09/09/2024, 13:56
Antecipação de tutela
09/09/2024, 13:55
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 14:06
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)