Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Mariana Letícia Ferreira Barbosa Advogado: João Luiz Barbosa Neto (OAB: 28218/MS)
Apelante: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: João Augusto Rodrigues Moitinho (OAB: 155279/SP) Apelada: Mariana Letícia Ferreira Barbosa Advogado: João Luiz Barbosa Neto (OAB: 28218/MS)
Apelado: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: João Augusto Rodrigues Moitinho (OAB: 155279/SP) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO CONTRATUAL ENTRE OPERADORA E ENTIDADE ESTIPULANTE SEM PARTICIPAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. PACIENTE EM TRATAMENTO CONTÍNUO. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ATÉ A ALTA MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar Ltda. e por Mariana Letícia Ferreira Barbosa contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão da rescisão do contrato de plano de saúde coletivo por adesão nº 2301, celebrado entre a operadora e a Associação Comercial e Industrial de Paranaíba (ACIP). A autora, diagnosticada com distúrbio de tireoide e transtorno de bipolaridade, requereu a manutenção da cobertura assistencial até a alta médica e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, assegurando a continuidade da cobertura até a alta médica mediante pagamento das mensalidades, mas indeferiu a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a manutenção da cobertura assistencial ao beneficiário em tratamento médico contínuo após a rescisão do contrato de plano de saúde coletivo por adesão, mesmo quando pactuada entre operadora e entidade estipulante; (ii) avaliar se a conduta da operadora enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A rescisão do contrato coletivo de plano de saúde, ainda que formalizada bilateralmente entre a operadora e a entidade estipulante, não afasta a proteção do beneficiário em tratamento contínuo, cuja exclusão do plano sem sua anuência afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e da boa-fé objetiva. A jurisprudência consolidada no Tema 1082 do STJ estabelece que, em casos de rescisão unilateral do contrato coletivo, deve-se garantir a continuidade da cobertura assistencial ao beneficiário em tratamento, desde que mantido o pagamento das mensalidades. Tal entendimento se aplica por analogia à hipótese de rescisão bilateral sem participação do consumidor. A manutenção da cobertura durante o tratamento médico não gera desequilíbrio econômico à operadora, pois está condicionada ao pagamento integral da contraprestação pelo beneficiário. A ausência de negativa de atendimento ou de interrupção concreta do tratamento, aliada à inexistência de provas de sofrimento relevante, impede o reconhecimento de dano moral, não sendo o mero comunicado de rescisão suficiente para configurar lesão extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A rescisão bilateral de contrato coletivo de plano de saúde não produz efeitos imediatos em relação ao beneficiário em tratamento médico contínuo, sendo obrigatória a manutenção da cobertura até a alta médica, desde que arcado o pagamento da contraprestação. A exclusão do beneficiário em tratamento sem sua anuência viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e da boa-fé objetiva. A mera comunicação de rescisão contratual, desacompanhada de negativa de atendimento ou prejuízo efetivo à saúde, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196; CDC, arts. 4º, III, 6º, I, e 47; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1082; TJMS, Apelação Cível n. 0807560-56.2024.8.12.0018, Rel. Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 11.09.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0806291-79.2024.8.12.0018, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 29.08.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0806593-11.2024.8.12.0018, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 18.09.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807840-27.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.