Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte para manifestar-se sobre a impugnação de f. 315-317.
01/06/2026, 00:00
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
22/04/2026, 09:52
Ato ordinatório
27/03/2026, 10:53
Publicação
20/03/2026, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. Intime-se a parte requerida para manifestar-se sobre o pedido de liquidação de sentença formulado nestes autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Oportunamente, retornem conclusos para deliberação. Às providências. Cumpra-se.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 07:54
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 14:47
Ato ordinatório
18/03/2026, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 14:46
Recebimento
18/03/2026, 07:28
Mero expediente
18/03/2026, 07:28
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 17:39
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 08:27
Publicação
17/12/2025, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em atenção ao art. 4º do Provimento nº 719 de 09 de setembro de 2025, intima-se as partes para que tomem ciência de que de que os autos foram redistribuídos para esta vara, na qual passará a tramitar.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em atenção ao art. 4º do Provimento nº 719 de 09 de setembro de 2025, intima-se as partes para que tomem ciência de que de que os autos foram redistribuídos para esta vara, na qual passará a tramitar.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 13:49
Ato ordinatório
15/12/2025, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 13:25
Recebimento
21/10/2025, 14:36
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
21/10/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 10:38
Ato ordinatório
13/10/2025, 00:47
Publicação
06/10/2025, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Tribunal.
06/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2025, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 10:40
Ato ordinatório
02/10/2025, 10:39
Reativação
17/09/2025, 15:29
Reativação
17/09/2025, 15:29
Trânsito em julgado
17/09/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Apelada: Juliana Aparecida Calossa de Jesus Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO. PROFESSORA MUNICIPAL. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO DO REGIME EXCEPCIONAL. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO FGTS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta pelo Município de Paranaíba contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade cumulada com pedido de indenização, declarou a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes e condenou o ente público ao pagamento das verbas devidas a título de FGTS, relativas ao período contratual de 2022 a 2024. A sentença foi submetida à remessa necessária, mas não conhecida em razão da interposição de recurso voluntário pelo ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se as contratações temporárias firmadas entre a autora e o Município de Paranaíba observam os requisitos constitucionais e legais do regime excepcional previsto no art. 37, IX, da CF/88; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade dos contratos por ausência de concurso público e desvirtuamento do regime temporário, é devido o pagamento do FGTS à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da CF/1988 somente se legitima diante de real necessidade temporária e excepcional, não podendo ser utilizada como forma de provimento permanente de cargos públicos, sob pena de nulidade. 4) A sucessão contínua de contratos da autora, entre 2022 e 2024, com mínima ou nenhuma interrupção entre os vínculos e prazo superior ao limite legal de 24 meses fixado pela Lei Complementar Municipal nº 47/2011, revela desvirtuamento do regime excepcional e burla à exigência de concurso público. 5) O vínculo firmado sem concurso público em situação não excepcional é nulo, conforme art. 37, § 2º, da CF/1988, sendo devidos ao contratado os valores referentes ao FGTS, conforme entendimento consolidado pelo STF no RE 596.478 (repercussão geral) e art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 6) A jurisprudência desta Corte reconhece, de forma reiterada, a nulidade de contratações temporárias sucessivas em desacordo com os requisitos constitucionais, assegurando o direito ao FGTS como reparação mínima. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) O desvirtuamento do regime jurídico da contratação temporária, mediante sucessivas renovações que ultrapassam o limite legal e descaracterizam a excepcionalidade do vínculo, acarreta a nulidade do contrato por afronta ao art. 37, II e IX, da CF/1988. 2) Declarada a nulidade do vínculo por ausência de concurso público, é devido ao contratado o pagamento do FGTS referente ao período laborado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da jurisprudência do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; CPC, arts. 323, 496, § 1º, e 926; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021; LC Municipal nº 47/2011, art. 196, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 596.478, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 16.12.2010, repercussão geral; TJMS, Apelação/Remessa Necessária nº 0804305-27.2023.8.12.0018, Rel. Des. Waldir Marques, j. 31.07.2024; TJMS, Apelação/Remessa Necessária nº 0803000-42.2022.8.12.0018, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 04.04.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0808196-22.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Apelada: Juliana Aparecida Calossa de Jesus Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação / Remessa Necessária nº 0808196-22.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Apelada: Juliana Aparecida Calossa de Jesus Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0808196-22.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 12:59
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2025, 12:58
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2025, 12:58
Ato ordinatório
21/07/2025, 06:50
Petição (Contra-razões)
18/07/2025, 09:57
Publicação
18/07/2025, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
18/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/07/2025, 07:43
Ato ordinatório
16/07/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 09:48
Ato ordinatório
08/07/2025, 01:08
Ato ordinatório
03/06/2025, 10:46
Publicação
03/06/2025, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Juliana Aparecida Calossa de Jesus -
Intimação - ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0808196-22.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, para o fim de: a) declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre a parte autora e o réu; b) condenar o réu ao pagamento das verbas pretéritas devidas a título de FGTS, relativamente ao período trabalhado pela parte autora sob contratação temporária, de 2022 a 2024, tendo como termo final a data do encerramento definitivo do contrato (art. 323 do CPC), a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-e e acrescidos de juros de mora no percentual aplicável à caderneta de poupança, contados da data da citação, na forma do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a observância do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 4425 e 4357. Após 09/12/2021 deverá ser observado o disposto na EC 113/2021. Custas nos termos do art. 24, § 1º, da Lei Estadual 3.779/2009. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem arbitrados quado liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, Defensoria Pública ou Ministério Público, a serventia deverá observar que o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, remetam-se os autos ao arquivo, com as anotações e baixas necessárias.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 09:51
Ato ordinatório
30/05/2025, 09:50
Recebimento
29/05/2025, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 17:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 17:00
Procedência
29/05/2025, 16:52
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 09:49
Ato ordinatório
14/03/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 08:15
Publicação
14/03/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Juliana Aparecida Calossa de Jesus - Reiteração da intimação da parte autora para que, em 15 (quinze) dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento.
Intimação - ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0808196-22.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:46
Ato ordinatório
12/03/2025, 08:00
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2025, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 08:00
Petição (Replica)
08/03/2025, 10:30
Publicação
06/03/2025, 20:41
Ato ordinatório
03/03/2025, 07:45
Ato ordinatório
28/02/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 09:07
Ato ordinatório
18/02/2025, 06:47
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2025, 23:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Juliana Aparecida Calossa de Jesus -
Intimação - ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0808196-22.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Considerando que a parte ré não costuma transacionar sobre a matéria discutida nestes autos, bem como a Recomendação n° 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura, dispenso a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. Cite-se o réu para apresentar resposta, no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 c/c 183 do CPC. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento. Às providências e intimações necessárias.