Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para reconhecer o excesso de execução quanto à cobrança das parcelas de maio a agosto de 2024, vencidas e não pagas, correspondentes ao preço do negócio jurídico entabulado entre as partes, por constituírem verbas relacionadas à controvérsia discutida nos autos n. 0805255-05.2024.8.12.0017. Por consequência, determino o decote das referidas parcelas do valor executado, devendo a execução prosseguir quanto às demais verbas constantes do instrumento de confissão de dívida. Ficam rejeitados os demais pedidos formulados pela parte embargante. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 80% para a parte embargantes e 20% para a parte embargada. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor das verbas executadas. Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor declarado em excesso de execução. Translade-se cópia desta sentença ao processo de execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, arquivem-se.
02/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 21:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 11:19
Ato ordinatório
03/09/2025, 22:24
Publicação
01/09/2025, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Em sendo requerida prova testemunhal, deverá, sob pena de preclusão, ser apresentado rol de testemunhas, no número máximo de 03 (três) para cada parte (art. 357, §7º do CPC), tendo em vista que, além de necessário definir a pauta, caso as testemunhas residam em comarca diversa, a oitiva deverá ocorrer por videoconferência sendo necessário o prévio agendamento. 4. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6. Por fim, em relação ao ônus da prova, consigne-se que as partes continuam com a distribuição estática de cada ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC.
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Intimação
Intimação - 1. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Em sendo requerida prova testemunhal, deverá, sob pena de preclusão, ser apresentado rol de testemunhas, no número máximo de 03 (três) para cada parte (art. 357, §7º do CPC), tendo em vista que, além de necessário definir a pauta, caso as testemunhas residam em comarca diversa, a oitiva deverá ocorrer por videoconferência sendo necessário o prévio agendamento. 4. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6. Por fim, em relação ao ônus da prova, consigne-se que as partes continuam com a distribuição estática de cada ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 07:47
Ato ordinatório
28/08/2025, 19:22
Recebimento
28/08/2025, 17:17
Mero expediente
28/08/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 11:20
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 11:50
Petição (Replica)
07/04/2025, 19:30
Decurso de Prazo
05/04/2025, 02:06
Ato ordinatório
14/03/2025, 08:25
Publicação
14/03/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Wagner Camacho Cavalcante Júnior (OAB 18052/MS), Murillo Gabriel de Almeida Prado Pacheco (OAB 25421/MS), Sthefane Pereira Perroni de Oliveira Araújo Alves (OAB 26662/MS) Processo 0806980-29.2024.8.12.0017 - Embargos à Execução - Embargte: Sbw Navirai Ltda - Embargdo: Nr Alimentos Ltda - Fica a parte autora intimada para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação apresentada nos autos.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Wagner Camacho Cavalcante Júnior (OAB 18052/MS), Murillo Gabriel de Almeida Prado Pacheco (OAB 25421/MS), Sthefane Pereira Perroni de Oliveira Araújo Alves (OAB 26662/MS) Processo 0806980-29.2024.8.12.0017 - Embargos à Execução - Embargte: Sbw Navirai Ltda - Embargdo: Nr Alimentos Ltda - De acordo com o artigo artigo 919, "caput", do Código de Processo Civil, os embargos executivos, em regra, não têm efeito suspensivo, salvo quando preenchidos os requisitos do seu §1°, quais sejam: - garantia suficiente por penhora, depósito ou caução; - probabilidade do direito; - e "periculum in mora". Percebe-se, no caso, que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Ademais, o perigo de dano, com o curso normal da execução apensa, neste momento, não é evidente. Assim, não atribuo efeito suspensivo a estes embargos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao embargante. [...] Fica a embargante initmada sobre a impugnação de fls. 144/161, sobre seu ônus de manifestação, em 15 (quinze) dias.
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:42
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:42
Ato ordinatório
12/03/2025, 12:29
Ato ordinatório
12/03/2025, 10:55
Petição (Contestação)
21/02/2025, 15:46
Recebimento
21/02/2025, 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
21/02/2025, 15:24
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
02/02/2025, 12:45
Ato ordinatório
16/12/2024, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Wagner Camacho Cavalcante Júnior (OAB 18052/MS), Sthefane Pereira Perroni de Oliveira Araújo Alves (OAB 26662/MS) Processo 0806980-29.2024.8.12.0017 - Embargos à Execução - Embargte: Sbw Navirai Ltda - Intimação do depacho de fls. 128. No prazo de 15 (quinze) dias, emende a parte autora a petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, para que junte nos autos documentos de identificação da parte autora Sbw Navirai Ltda. Ressalte-se que foram trazidos ao feito apenas o documento pessoal do administrador da empresa. Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências.